domingo, 1 de setembro de 2013

[PRESENCIAL] 934V - CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE

[PRESENCIAL] 934V - CONTROLE E CONSTITUCIONALIDADE



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Conteúdo 1
APRESENTAÇÃO, EMENTA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


 Caro aluno,
Seja bem vindo,

Nesta nessa disciplina trataremos de assuntos, dentre outros, voltados a promover  a compreensão e a importância do Direito Constitucional, assim como apresentar e discutir o significado dos institutos fundamentais deste importante ramo, de forma a estimular sua capacidade de análise no domínio dos assuntos aqui desenvolvidos  e, é  nossa expectativa que você aprenda bastante.

Considerando que será você quem administrará seu próprio tempo, nossa sugestão é que você dedique ao menos 10 horas por semana para esta disciplina, estudando as bibliografias indicadas e realizando os exercícios de auto-avaliação. Uma boa forma de fazer isso é já ir planejando o que estudar, semana a semana.

Para facilitar seu trabalho, apresentamos abaixo os assuntos que deverão ser estudados e a bibliografia indicada, para aprofundar o conhecimento, e entender a posição da doutrina e jurisprudência atual.  No mínimo, sugerimos a leitura de duas obras indicadas para cada assunto, pois somente assim você terá uma compreensão maior da matéria.

Os assuntos e conteúdos a serem estudados seguem abaixo:


Módulo I - Pressipostos Hermeneuticos - Constitucionais

Módulo II - Hermeneutica Constitucional;

Mòdulo III - Interpretação Constitucional;

Módulo IV -  Eficácia Jurídica das Normas Constitucionais

Módulo V - Controle de Constitucionalidade - Conceito e Pressupostos;

Módulo VI - Controle de Constitucionalidade - Sistema e Controle Difuso;

Módulo VII - Controle de Constitucionalidade - Controle Concentrado e ADIN; 

Módulo VIII - Controle de Constitucionalidade - ADIN por omissão

A Bibliografia Básica sugerida é a seguinte

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.


SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Bibliografia Complementar:



BASTOS, C. R. Curso de direito constitucional22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 

DALLARI, D. de A.  Elementos da teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

FERREIRA FILHO, M. G. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000/2006.





MALUF, S. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva.


TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003
 

Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliaações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.

Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on-line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são a repetição dos exercícios de auto-avaliação.

 Para sua orientação, informamos abaixo os assuntos requeridos em cada uma das avaliações: NP1 abrangerá o conteúdo referente aos módulos I à IV e a NP2 os módulos V à VIII. As avaliações Substitutivas e o Exame abarngerá todos os módulos.
 




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Conteúdo 2
PRESSUPOSTOS HERMENEUTICOS - CONSTITUCIONAIS

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São de eficácia plena e de aplicabilidade imediata as normas constitucionais:
A
  vedativas e as programáticas;
B
  que confirmam prerrogativas e aquelas que dependem de lei integrativa;
C
  de princípio programático e as de princípio institutivo;
D
vedativas e as que confiram imunidades, isenções e prerrogativas;
E
As de eficácia contida e eficácia limitada;

  È critério para definição de uma norma como formalmente constitucional o fato de que ela:
A
regulamente a forma de governo adotada;
B
preveja as espécies de leis que podem existir;
C
  discipline os procedimentos de elaboração legislativa;
D
preveja o sistema eleitoral;
E
 esteja inserida no texto da Constituição, independentemente da matéria que a trate;

Entre os “Princípios Fundamentais” que norteiam a organização                                
               do Estado brasileiro, a forma republicana de governo merece         
               destaque. Dentro do tema, assinale a opção correta:
A
Como é típico do princípio republicano, o chefe do Poder           Executivo brasileiro, durante a vigência do seu mandato, pode ser responsabilizado por crimes políticos, embora não o  possa por crimes comuns;
B
 Uma Constituição que se origina de órgão de órgão constituinte composto por representantes do povo denomina-se constituição outorgada;
C
 Conforme  a doutrina moderna, em uma república, idealmente, os                                               que exercem funções políticas representam o povo e decidem em seu nome, mediante mandatos renováveis periodicamente.
D
   Na sistemática da Constituição atual a forma republicana de governo é, por si só, assunto que não admite emenda constitucional  que, ainda que indiretamente, seja tendente a aboli-la;
E
 Constituições, como a brasileira de 1988, que prevêem a  possibilidade de alteração do seu próprio texto, embora por um procedimento mais difícil e com maiores exigências formais do que o empregado para elaboração de leis ordinárias, classificam-se como constituições semi-rígidas.

Assinale a alternativa INCORRETA:
A
O poder constituinte originário é soberano, inicial, ilimitado e incondicionado;
B
  A limitação circunstancial ao poder de reforma constitucional inibe que a Constituição Federal seja alterada diante da ocorrência de determinados eventos, como a decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio;
C
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata, com possibilidade, todavia, de terem o seu alcance reduzido por obra do legislador ordinário;
D
Normas materialmente constitucionais são aquelas que integram a estrutura fundamental do Estado, incluídas ou não no texto constitucional;
E
O poder derivado está sujeito a limitações quando exerce a função de regulamentar o texto constitucional;

 Diante da análise da eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais, é incorreto dizer que as normas:
A
 de eficácia absoluta são aquelas que possuem efeito imediato e não estão relacionadas como clausulas pétreas;
B
de eficácia plena são aquelas que possuem efeito imediato,mas podem vir a ser emendadas;
C
de eficácia relativa restringível são aquelas que, embora vigorando em sua inteireza desde logo, podem ter seu alcance diminuído pela legislação regulamentadora;
D
de eficácia relativa complementável são aquelas que para terem eficácia dependem da edição de lei;
E
  programáticas são aquelas que apresentam propósitos do constituinte, dirigidos basicamente ao Poder Legislativo. Segundo Jorge Miranda, são mais do que comandos-regras, indicando comandos-valores.



Pressupostos Hermenêuticos-Constitucionais
  1. Postulados
  2. Instrumentais hermenêuticos
  3. Princípios Constitucionais
Postulado é um comando, uma ordem dirigida à todo aquele que pretende exercer a atividade interpretativa. Os postulados precedem a própria interpretação.
Instrumentais hermenêuticos são fórmulas, normalmente não-escritas, que disciplinam a interpretação.
Princípios constitucionais: são diretrizes, no sentido de que fornecem uma direção precisa ao intérprete. Os princípios constitucionais consubstanciam-se em valores em torno dos quais gravita todo um conjunto de regras sobre as quais incidirão.

A interpretação constitucional deve ser feita utilizando-se como parâmetro os princípios e as regras.

No Direito existem dois grandes grupos, Direito Público e Privado, que não se confundem, e cada qual se subdivide em vários outros subgrupos.
Cada ramo do Direito corresponde a um método, uma técnica, regras especiais de interpretação. Por óbvio, não podem ser interpretadas as regras do Direito Público da mesma forma que as Direito Privado, uma vez que deve-se ater a uma técnica especial de exegese.
No Direito Constitucional, é atribuído um caráter mais amplo, com finalidades que visam a atingir aspectos políticos e sociais. A força do costume avulta nesse ramo do Direito; o elemento político influencia-o frontalmente.
Portanto, temos como princípios básicos de interpretação constitucional:
a)     uma Constituição não deve ser interpretada mediante princípios estritos e técnicos, mas liberalmente, tendo-se em vista linhas gerais de modo que ela possa alcançar os objetivos para os quais foi estabelecida, tornando efetivos os grandes princípios do governo.
b)    a Constituição deverá ser interpretada de modo a tornar efetiva a intenção do povo, que adotou. Esta intenção deve ser procurada na própria Constituição, tal como expressa nas próprias palavras empregadas, em seu sentido corrente exceto quando esta presunção conduzir a absurdo, ambigüidade ou contradição.
c)     no caso de ambigüidade, a Constituição deve ser examinada em seu todo, a fim de se determinar o sentido de qualquer das suas partes. E a interpretação deve ser tal, que dê efeito a todo instrumento, e não de modo a suscitar qualquer conflito entre suas partes.
d)    Uma Constituição deve ser interpretada com referência à legislação previamente existente no Estado, mas não entendida de modo a limitar-se ou revogar-se por aquela legislação.
e)     uma provisão constitucional não deve ser interpretada com efeito retroativo, salvo assim se deduzir da intenção irrefragável das palavras empregadas, ou do designo evidente de seus autores.
f)      os dispositivos de uma Constituição são quase que invariavelmente imperativos. Só em casos extremamente simples, ou sob pressão da necessidade, devem eles considerar-se meramente permissivos.
g)     tudo quanto for necessário para tornar efetivo dispositivo constitucional  constitua ele proibição, restrição ou uma concessão de poder deve ser considerado implícito ou subtendido no próprio dispositivo.
h)     o preâmbulo da Constituição e os títulos de seus vários artigos ou seções podem fornecer alguma prova de seu sentido e intenção; mas a0s argumentos deduzidos daí, deve-se dar apenas pouco valor
i)       não é permitido desobedecer, ou interpretar em dispositivo de modo a negar-lhe aplicação, somente porque possa ele parecer injusto, ou conduzir  a conseqüências julgadas nocivas, ou injustas discriminações. Menor importância ainda, deve-se atribuir ao argumento baseado em mera inconveniência.
 j)       se uma ambigüidade existe, que não possa se esclarecida pelo exame da própria Constituição, deve-se recorrer a fatos e elementos extrínsecos, tais como a legislação anterior, o mal a ser remediado, as circunstâncias históricas contemporâneas, e as discussões da Assembléia Constituinte.
 k)     outra regra de interpretação é relativa ao valor das disposições Transitórias. O papel dessas Disposições, como seu nome indica , é temporário, e assim devem considerar-se, sempre que esse entendimento seja logicamente possível.
 l)       finalmente, outro princípio é o do stare decisis, segundo o qual uma interpretação judicial, uma vez deliberadamente firmada, a respeito de um certo dispositivo constitucional, não devendo ser abandonada sem graves razões.
 m)  os preceitos restritivos da liberdade, ou que abrem exceção às regras gerais firmadas pela constituição, devem interpretar-se restritivamente.
 n)     outro princípio importante de interpretação constitucional é o de que quando a Constituição define as circunstâncias em que um direito possa ser exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa em proibir, implicitamente, que a lei ordinária venha sujeitar o exercício a condições novas, e se estender a outros casos de penalidade.
 o)    finalmente, é de grande valia, na interpretação constitucional, a interpretação dada a preceitos de outras Constituições, de caráter semelhante, quando vazados nas mesmas palavras.
 Destarte, diante da junção de todos esses conceitos de interpretação constitucional, temos que, partindo do pressuposto de análise feita por diversos povos, em sistemas constitucionais análogos, especialmente quando partem de povos com maior experiência constitucional, com maior tradição política das instituições democráticas, podem prestar grande serviço na interpretação constitucional.
Conclusão: Os postulados são pressupostos para uma válida interpretação. Os instrumentais hermenêuticos são recursos da interpretação. E os princípios, verdadeiras limitações à atividade interpretativa, na medida em que não se pode interpretar em sentido que lhes seja contraditório.
  1. Postulados: é um conjunto de elementos que se impõe inexoravelmente, não cabendo ao intérprete qualquer espécie de escolha. Extraem-se mais da experiência, da lógica, da evolução histórica, do surgimento e desenvolvimento do próprio constitucionalismo. São eles:
a)Supremacia da Constituição : a Constituição é norma superior em qualquer ocasião.
b)Unidade da Constituição: todo o Direito Constitucional deve ser interpretado evitando-se contradições em suas normas. Esse postulado obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade.
c)Maior efetividade possível (ou máxima eficiência): Sempre que possível, o dispositivo constitucional deverá ser interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia ou seja, ele se traduz na preservação da carga material que cada norma possui.
d)Harmonização: através deste postulado se busca conformar as diversas normas ou valores em conflito no texto constitucional, de forma que se evite a necessidade da exclusão total de um ou alguns deles.
  1. Instrumentais hermenêuticos



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Conteúdo 3
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

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Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a assertiva correta:
A
 Compete ao Senado Federal suspender a execução de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no caso de controle concreto ou em processo de controle abstrato de normas.
B
  A declaração de inconstitucionalidade incidental nos tribunais poderá dar-se mediante decisão das Turmas ou dos demais órgãos fracionários.
C
  No caso de suspensão de execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional, poderá o Senado Federal suspender o ato normativo impugnando, admitindo-se inclusive que se suspenda apenas uma ou algumas das disposições declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
D
  Ato do Congresso Nacional que suspende ato normativo que exorbite os limites do Poder Regulamentar pode ter sua legitimidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal.
E
 A decisão sobre a incompatibilidade entre o direito pré-constitucional e norma constitucional há de ser proferida pela maioria dos membros  do Tribunal de seu órgão especial.

Assinale a assertiva correta:
A
  A declaração de inconstitucionalidade proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia “ex tunc” desfazendo “ipso jure” todos os atos singulares praticados com base na lei inconstitucional.
B
A declaração de inconstitucionalidade proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou no controle incidental tem eficácia “ex nunc”.
C
 Se o Supremo Tribunal Federal julgar improcedente a ação declaratória de constitucionalidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma que teve a sua declaração de constitucionalidade requerida.
D
Na declaração definitiva de mérito proferida na ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade de normas com eficácia “ex nunc” ou “ex tunc”.
E
Supremo Tribunal Federal tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário.


 Assinale a assertiva correta:
A
B
 Os Estados-membros estão impedidos expressa ou implicitamente de instruir a ação direta  de inconstitucionalidade por omissão e a ação declaratória de constitucionalidade.
C
A interpretação conforme a Constituição não pode ser utilizada no âmbito dos juízos e Tribunais ordinários, porquanto tal prática corresponde, efetivamente, a uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
D
A legitimidade da suspensão pelo Legislativo de ato do Executivo que exorbite dos limites do poder regulamentar é suscetível de verificação em sede de controle de constitucionalidade.
E
 O Chefe de Poder Executivo municipal não pode deixar de cumprir lei sob a alegação de incompatibilidade com a Constituição Federal.

No Brasil, o controle e constitucionalidade das leis, no âmbito do Poder Judiciário, pode ser feito
A
 Por qualquer juiz;
B
 Apenas pelos Tribunais;
C
Apenas pelos Tribunais Superiores;
D
Apenas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal;
E
Apenas  Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de uma lei, por via de controle incidental. Essa lei declarada inconstitucional pode ter sua execução suspensa por decisão:
A
do próprio Supremo Tribunal Federal;
B
do Presidente da República;
C
do Congresso Nacional
D
do Senado Federal;
E
da Câmara dos Deputados;


Peculiaridades justificantes de uma hermenêutica Constitucional

1. Posicionamento singular das normas constitucionais


  • “A Constituição tem que ser entendida como a instauração do Estado e da Comunidade” – Tércio Sampaio Ferraz

  • A Constituição é o texto inaugural de uma nova ordem jurídica

  • Linguagem sintética

  • Adoção em larga escala de princípios

  • Ente especial que faz parte da relação interpretativa Constitucional – STF

  • A Constituição é o fundamento último de validade de todas as demais normas jurídicas

  • Caráter aberto da normas constitucionais: a norma constitucional apresenta-se como uma petição de princípios ou mesmo como  uma norma programática sem conteúdo preciso ou delimitado. Como conseqüência desse fenômeno surge a possibilidade da chamada ‘atualização’ das normas constitucionais

  • Caráter sintético dos enunciados e existência de lacunas na Constituição
                  - lacunas: típicas da lei infraconstitucional. Na Constituição é                                   exceção, pois na grande maioria das vezes o Constituinte não                                disciplina determinada matéria para oferecê-la ao critério do                          legislador infraconstitucional. Ex de lacuna: Art. 5º, inciso XI, termo                   “casa”. (v. pg. 57)

* Caráter amplo dos termos empregados e princípios: os vocábulos utilizados são, em grande parte, de significação imprecisa, reforçando a idéia da presença abundante de princípios no texto Constitucional. Princípio: quase nunca está voltado para aplicação na prática, em casos concretos, mas se dirige principalmente para resolver problemas interpretativos. “Princípios perdem em concretude e ganham em abrangência”.

* As regras constitucionais regulam situações políticas







Questões:

  1. A lei 5.989/73 e a lei 8.672/93, tratam do direito de arena, estabelecendo que as entidades esportivas têm direito a fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público.

      O art. 5º, inciso XXVIII da CF/88 dispõe que : “são assegurados, nos termos          da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e a      reprodução da imagem e voz humanas nas atividades desportivas;”

Pergunta-se: As referidas leis asseguram às entidades esportivas a possibilidade de reprodução de fotografias de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, outdoors e propagandas comerciais?


  1. Servidor público é transferido, sem justificativa, de sua unidade funcional no Estado de São Paulo para uma unidade no Estado do Rio Grande do Sul.

Pergunta-se: Nos termos do artigo 226 da CF/88, esta transferência é legal?



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Conteúdo 4
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

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No ordenamento jurídico brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade, por meio de ação direta, de leis municipais que ofendam diretamente a Constituição Federal:
A
é feita pelo Tribunal de Justiça do respectivo Município;
B
é feita pelo Tribunal de Justiça do Estado em que se situe o respectivo Município;
C
É feita pelo Superior Tribunal de Justiça;
D
É feita pelo Supremo Tribunal Federal;
E
Não é admitida.

Os tribunais e os respectivos Órgãos Especiais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público:
A
por maioria simples;
B
por maioria absoluta;
C
por maioria qualificada;
D
por unanimidade;
E
nenhuma das alternativas acima;

 As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição geram o fenômeno da:
A
desconstitucionalização;
B
recepção;
C
repristinação;
D
 reordenação;
E
nenhuma das alternativas acima.

A ação direta de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I-a, da Constituição Federal, pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal:

A
por Ministro do Estado;
B
pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho;
C
pelo Presidente do Senado Federal;
D
por Confederação Sindical;
E
por Procurador da Republica.

No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos pode-se afirmar que:
A
uma vez sendo declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei federal, o julgamento tem eficácia erga omnes, dispensando a suspensão da execução da lei pelo senado;
B
É cabível a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de ação declaratória de constitucionalidade de lei federal ou estadual, que produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo nas respectivas unidades federadas;
C
Na argüição de inconstitucionalidade de lei por via de exceção, competirá ao interessado a propositura de ação declaratória incidental, com vistas à formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial;
D
A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido a questão suscitada por meio de exceção, tem eficácia condicionada à suspensão de ato pelo Senado;
E
No julgamento da inconstitucionalidade em tese, a cessão de eficácia da lei objurgada, ou do ato normativo, dependerá de ato expresso anulatório da norma impugnada baixada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;


Interpretação Constitucional
“A virtude é, então, uma disposição de caráter relacionada com a escolha de ações e paixões, e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, que é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática. “ Aristóteles, “Ética a Nicômaco”.
Interprete o trecho acima e responda: O que é virtude, segundo Aristóteles? 

Premissas de estudo
I - Interpretar: conferir ou irrogar um sentido à norma, com vistas à sua aplicação num caso concreto.
II - A hermenêutica e a interpretação gerais, não são suficientes para a boa compreensão da Constituição, pelas particularidades que esta apresenta.
III - A interpretação constitucional parte da letra da Constituição até chegar ao caso concreto.
IV - A atividade interpretativa é conduzida substancialmente por normas de hermenêutica e não por regras aleatórias.
V - O intérprete deve facilitar a adaptação da Constituição às novas realidades sociais.
Pergunta: Por que o povo deve conhecer e debater a Constituição?
Distinção entre hermenêutica e Interpretação
a) Carlos Maximiliano concebe a interpretação como “aplicação da hermenêutica. A Hermenêutica (jurídica) seria o ramo da ciência dedicado ao estudo e determinação das regras que devem presidir o processo interpretativo de busca do significado da lei, e não a sua aplicação, a busca efetiva desse significado em cada caso. Distinguir-se-ia, pois, da interpretação, na medida em que a hermenêutica seria mais ampla, situando-se num momento lógico anterior”.
Posição contrária: Miguel Reale 
b) Hermenêutica e interpretação levam a atitudes intelectuais distintas. No primeiro momento trata-se de enunciados sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, etc, os quais, inclusive, podem existir autonomamente do uso que depois se vai deles fazer. Já a interpretação não permite este caráter teórico-jurídico, mas há de ter uma vertente pragmática, consistente em trazer para o campo de estudo o caso ao qual vai se aplicar a norma. A interpretação, portanto, é sempre concreta.
“O hermeneuta oferece os enunciados que servirão à interpretação. O intérprete toma-os como um dado prévio, e deles se utilizará segundo sua arte interpretativa”.
Interpretação Jurídica # Interpretação Constitucional
O significado da interpretação 
Não há aplicação da norma sem interpretação que a preceda
Seleção da norma aplicável 
Integração 
Consiste em suprir um vazio deixado pela Lei Maior. Processo de supressão das lacunas do direito.
Lacuna é o vazio jurídico que gera um sentimento de insatisfação. A integração, aqui, implica a adoção da analogia, dos bons costumes e dos princípios gerais do direito.
Aplicação da norma jurídica

A aplicação de uma norma constitucional é, notoriamente, admitir sua direta aplicação ao caso em concreto.
Em termos práticos, dispõe que tais normas sejam designadas para concretizar uma relação estabelecida no caso em concreto.
Ocorre que tal conceito extremamente claro, na prática , depara-se com obstáculos, pois a grande maioria dos preceitos constitucionais traz de forma genérica e abstrata uma norma, necessitando de outra legislação de caráter infra-constitucional realizando uma ponte entre o fato em concreto e a norma abstrata e geral constitucional.
No que pertine o âmbito espacial de aplicação, esta, via de regra será coincidente com os limites territoriais de nosso País, apesar de muitas vezes os Estado legislarem para fatos e pessoas localizadas no estrangeiro.
Note-se que de forma alguma tal legislação poderá ser aplicada fora dos limites territoriais, a não ser que as pessoas ou fatos de alguma forma ou modo encontrem-se vinculados a este território, sob pena de gerarmos um conflito territorial.


INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


                                                 É de suma importância definir regras de interpretação, pois somente desta maneira será possível analisar de forma uniforme os preceitos legais que formam a Constituição Federal, Lei Máxima e suprema em nosso ordenamento jurídico.
Não basta a simples letra da lei, tampouco analisarmos de forma esparsa e isolada os artigos que compõem este texto constitucional.
Note-se que cada artigo faz parte de um todo e, portanto, sua interpretação deverá ser realizada em conjunto com os demais artigos vigentes.
Não obstante, outro aspecto relevante ao estudarmos nossa Lei Magna é termos como princípio básico que não existem normas que não são jurídicas, ou seja, todas deverão produzir algum efeito.
Sempre que interpretamos uma lei infraconstitucional, devemos adapta-la aos moldes constitucionais, para somente, então, em face da impossibilidade desta adequação, buscarmos a declaraçãode inconstitucionalidade, senão esta, portanto, utilizada como última medida jurídica cabível.
 
A Constituição é um preceito legal que goza de formalidade até mesmo visando à obtenção da harmonia do sistema.
Desta forma, há divergência na doutrina ao tratarem desta matéria, sendo da opinião de alguns o esejamento da Constituição em face de sua formalidade, fato que não possibilita lacunas legislativas.
Em verdade acreditamos que a Constituição não tem o condão de esgotar todas as matérias de que, em tese, deveria ser seu objeto. Ao contrário, dispõe apenas de forma ampla  e genérica do assuntos dispostos, o que enseja a utilização de outras formas de interpretação visando a suprir as lacunas do texto constitucional.
Apesar de admitirmos a interpretação analógica para supressão de lacunas no texto constitucional, note-se que este fato somente  será admitido quando resultar em benefício ao indivíduo, nunca favorecendo o Estado, pois se este fosse seu intuito dever-se-ia tê-la feito constitucionalmente, de forma clara e inequívoca.


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Conteúdo 5
EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Marque a alternativa errada:
A
o controle de constitucionalidade dispõe de instrumentos que garantem o direito à constitucionalidade; tornando-o, pois, efetivo;
B
O controle de constitucionalidade é um conjunto de meios e técnicas constitucionais para aferição e imposição de seu cumprimento irrestrito;
C
A própria Constituição garante a sua condição de fundamentalidade normativa e a sua incontrolável observância;
D
O controle de constitucionalidade é derivado da concepção da soberania do direito natural;
E
 O controle da constitucionalidade não dá efetividade à garantia da Constituição.

A lei anterior à Constituição e com ela incompatível é entendida como:
A
 revogada;
B
 inconstitucional;
C
vigora até que outra lei disponha sobre assunto;
D
 ineficaz;
E
 inexistente;

 Marque a alternativa falsa:
A
ocorre inconstitucionalidade por ação quando faltar normas reguladoras, inviabilizando o exercício de direitos e liberdades constitucionais;
B
 a defesa do ato ou texto inconstitucional compete ao Advogado-Geral da União;
C
pela Constituição Federal conhecem-se duas formas de inconstitucionalidade: por ação ou por omissão;
D
as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo;
E
 a competência para julgar a ação de inconstitucionalidade de lei federal é exclusivamente do Supremo Tribuna Federal;

A inconstitucionalidade formal pode manifestar-se, exceto:
A
pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo próprio e adequado à espécie adotada;
B
pela desobediência a circunstância impedida da atuação;
C
pela intempestividade da elaboração legislativa ou da adoção do comportamento indigitado inconstitucional;
D
pela inobservância e descombinação na forma ou no processo de formação da lei com a norma constitucional que dela trate;
E
 pela desconformidade ou incompatibilidade do conteúdo da lei, ato normativo ou comportamento com o disposto em norma constitucional.

Diante da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, compete ao Senado Federal:
A
praticar ato vinculado, suspendendo a respectiva execução, na parte em que concorde com a decisão proferida pelo STF;
B
 praticar ato discricionário, podendo deixar de suspender a parte da lei que, discordando da decisão do Supremo Tribunal Federal, considerar inconstitucional;
C
revogar, mediante Resolução, a respectiva execução;
D
suspender, total ou parcialmente, mediante Resolução, a respectiva execução;
E
verificar se seus requisitos para a declaração de inconstitucionalidade foram observados, expedindo o Decreto Legislativo que suspenderá a execução da lei.


APLICABILIDADE (EFICÁCIA) DA NORMA CONSTITUCIONAL



No momento em que emerge uma nova constituição, torna imprescindível uma reformulação do ordenamento jurídico infraconstitucional. Isso ocorre na medida em que todos os dispositivos de uma Constituição escrita são auto-aplicáveis.

Não seria exagero afirmar que a maioria depende da regulamentação através da elaboração de leis ordinárias ou complementares. Por essa razão, as normas constitucionais podem, em princípio, ser classificadas em normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis.
No Brasil, a monografia de José Afonso a Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, trouxe inestimável contribuição ao esclarecimento desse tema. José Afonso divide as normas constitucionais em normas de eficácia contida.
Como normas de eficácia plena se entendem aquelas que não dependem da atuação do poder constituinte Derivado para sua regulamentação. De forma, desde a entrada em vigor da nova Constituição essas normas produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos legais e sociais. Marcelo Rebelo de Souza as denomina normas constitucionais preceptivas. Note-se que as normas vedativas, as que conferem imunidades, prerrogativas e isenções, são, por definição, auto-aplicaveis.

Já as normas de eficácia limitada se subdividem em: A0 normas de eficácia limitada quanto aos princípios institutivos – “ Aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante a lei.” Os exemplos são muitos no texto constitucional: art. 5°, XXXII; art.7°, XXI;art.18, §3°;B) normas de eficácia limitadaquanto aos princípios programáticos “ Aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos),como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. “ São normas que dependem de ações metalúrgicas para a sua definitiva implementação. São exemplos os art.3°;196;205; todos da Constituição Brasileira.

As normas de eficácia contidas são “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. Como exemplo citamos o art. 5° nos incisos XII e LVIII. Enquanto a legislação pertinente não sobreviver para restringir o sigilo da conversa telefônica ou o direito e não ser identificado criminalmente, tais dispositivos são de eficácia plena.

Maria helena Diniz ( Norma  constitucional e seus efeitos, Ed. Saraiva) mescla numa mesma classificação a produção dos efeitos e a possibilidade ou não de modificação pelo poder reformador. Assim, segundo ela, as normas podem ter a seguinte natureza.

a)     eficácia absoluta – aquelas que possuem efeito imediato e não podem ser emendadas ( as chamadas cláusulas pétreas, art.60§4°)
b)    eficácia plena – aquelas que possuem efeito imediato e, em tese, podem vir a ser emendadas.
c)     eficácia relativa restringível – aquelas que correspondem às normas de eficácia contida ( Jose Afonso da Silva) ou redutível ( Michel Temer), ou seja, que possuem efeito imediato mas cujo alcance  pode vir a ser limitado ou reduzido pela legislação regulamentadora.
d)    eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação – aquelas que para terem eficácia dependem de atividade legislativa. Alexandre de Moraes (Direito Constitucional Editora Atlas) denomina tais normas de “ normas co eficácia relativa dependente de complementação legislativa”.

Obs;
1.     Preferíamos chamar o item c de eficácia plena restringível, vez que desde a entrada em vigor da Constituição já são plenamente eficazes, mas a autora da classificação não pensou assim.
2.     A classificação não menciona as normas programáticas, ou seja, aquelas que apresentam propósitos e intenções do constituinte, calcadas basicamente nos valores e idéias que se valeu no momento de fazer a constituição contra. Para que elas venham a ter eficácia é preciso não só a futura atividade do Poder Legislativo mas também a atuação do Poder Público e da sociedade para que venham se consolidar. Nesse sentido, ver os artigos 205 e 211 da Constituição.
3.     Ainda sobre as normas programáticas, vale dizer que muitos (como Jorge Miranda) entendem que estas se dirigem basicamente ao Legislativo e que não podem ser invocadas desde logo perante os tribunais. Outros (Tércio Sampaio Ferraz Jr) mencionam que a eficácia técnica é limitada e a eficácia social depende da própria evolução dos fatos, chamando isto de “aplicabilidade dependente”. Em nosso entender, apesar do legislativo ser o primeiro destinatário (como ensina Miranda) e de as situações de fato precisarem de evolução (Ferraz Jr), incumbe aos demais Poderes ainda que antes da atuação legislativa, já iluminarem suas condutas e decisões de acordo com as novas normas, fazendo e levando a sociedade a fazer conforme quis o constituinte.



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Conteúdo 6
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CONCEITO E PRESSUPOSTOS

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A Constituição de certo Estado retirou do Chefe do Poder Executivo Estadual o poder de instaurar processo legislativo pertinente à definição dos níveis remuneratórios de servidores daquela unidade da Federação. Para garantir a sua prerrogativa, assegurada na Constituição Federal, o Governador do estado impetrou ação direta de inconstitucionalidade, para a qual deve ser citado:

A
Procurador Geral do Estado, que denunciará a lide a Assembléia Legislativa;
B
Procuradores Gerais da Justiça, que representará o Poder Legislativo Estadual;
C
Advogado-Chefe da Defensoria Pública, que defenderá a Constituição Estadual;
D
Presidente da Assembléia Constituinte Estadual, que prestará as informações sobre o teor do texto do impugnado;
E
Advogado Geral da União, que defenderá o texto impugnado.

Um agente público do Poder Executivo se dirige a certa empresa para multa-la pelo descumprimento de uma dada lei federal. Na firma, porém, recebe prova do gerente do estabelecimento de que, nas vésperas, transitou em julgado decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, dando por improcedente ação declaratória de constitucionalidade, que tinha Poe objeto a mesma lei que o agente pretende executar. Como deve agir o agente?
A
Deve abster-se de aplicar a multa, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal tem eficácia vinculante para o Poder Executivo;
B
Deve aplicar a multa se a empresa não tiver sido parte na ação declaratória de constitucionalidade;
C
Deve aplicar a multa, porque o fato de a ação declaratória de constitucionalidade ter sido julgada improcedente no seu mérito não equivale a um juízo  de inconstitucionalidade do diploma;
D
Deve aplicar a multa porque a decisão do Supremo Tribunal Federal somente se aplica a processos judiciais, não tendo influência sobre processos administrativos;
E
Deve aplicar a multa, porque o princípio da legalidade obriga o agente público a cumprir a lei, independentemente da sua constitucionalidade.

Assinale a opção correta:
A
As normas da Constituição de 1988 dispostas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de ser revogada ou emendadas;
B
As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 não se definem como normas formalmente constitucionais;
C
A lei ordinária anterior à nova Constituição, que com esta é materialmente incompatível, continua em vigor até que seja revogada por outra lei do mesmo status hierárquico;
D
É inconstitucional toda representação de proposta de emenda à Constituição rejeitada pelo Congresso Nacional;
E
Uma norma constitucional, fruto do poder constituinte originário, não pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que não esteja de acordo com algum princípio fundamental, inspirador da Constituição, como o da isonomia e o da democracia;

Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto Lei. Sobre um Decreto Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar:
A
Deve ser considerado revogado com o advento da nova Constituição;
B
Deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso, insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de 1988;
C
Continua a produzir efeitos na vigência da nova Carta, por força do mecanismo da recepção;
D
Deve ser considerado repristinado, podendo produzir efeitos parciais;
E
Passa a valer como decreto autônomo, perdendo a sua eficácia com relação às matérias submetidas ao princípio da legalidade;

A respeito do controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos é correto afirmar:
A
Os Tribunais de Justiça dos Estados têm legitimidade para declarar, por meio do controle abstrato, a nulidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, por afronta a Constituição Federal;
B
A decisão do mérito do Supremo Tribunal Federal julgando improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade equivale a declarar constitucional o ato impugnado;
C
Como regra geral, declarada a nulidade de uma lei numa ação direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da data do julgamento da ação;
D
No exame de constitucionalidade de uma lei,não é dado ao Supremo Tribunal Federal formular juízo sobre a razoabilidade do diploma;
E
A declaração de inconstitucionalidade, somente produz efeitos para todos depois de suspensa \a execução do diploma legal pelo Senado Federal;



 CONCEITO

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais (Alexandre de Morais "in" Direito Constitucional - Ed. Atlas).



EVOLUÇÃO HISTÓRICA BRASILEIRA


A Constituição imperial de 1824 nada versava sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade, tendo sido introduzido expressamente na Constituição de 1891. De acordo com Gilmar Ferreira Mendes (Mendes, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha - 5ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, PP. 64 a 85 e Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 189 a 22511) a figura prévia ao Controle de Constitucionalidade, ou como chama o autor, controle abstrato de normas, foi a representação interventiva.
Já na Constituinte de 1891, já havia sido discutida a possibilidade de outorgar ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer da alegação de ofensa pelo Estado-Membro a determinados princípios da ordem federativa. Assim explica o autor:


"O regime republicano inaugura uma nova concepção. A influência do Direito norte-americano sobre personalidades marcantes, como a de Rui Barbosa, parece ter sido decisiva para a consolidação do modelo difuso, consagrado já na chamada Constituição Provisória de 1890 (art. 58, § 1º, a e b).”

E continua:


"A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenas das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos federais, em face da Constituição ou das leis federais e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º a e b).” (Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 190).

Dessa forma, a decretação de intervenção federal ficava subordinada a prévia aferição judicial, idéia esta positiva na Constituição de 1934. Nos conflitos entre União e os Estados foi introduzido processo especial perante o Supremo Tribunal Federal, que deveria ser iniciado mediante iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme estabelecia o art. 12, § 2º deste diploma legal. A Constituição de 1946 também adotou, com modificações, o modelo de representação interventiva. Como aponta Gilmar Mendes (Mendes, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha - 5ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, PP. 64), em vez da constatação da constitucionalidade da lei, deveria o Tribunal aferir diretamente a compatibilidade do direito estadual com os chamados princípios sensíveis. Mesmo que configurasse forma especial de composição de conflitos federativos, a jurisprudência e a doutrina brasileira caracterizaram esse processo como típico processo de controle abstrato de normas.

O controle de constitucionalidade só viria a sofrer inovação radical com a Emenda Constitucional n. 16 de 1965, mas já sob o regime militar, tendo sido instituída a ação genérica de inconstitucionalidade, oferecendo competência ao Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato federal, mediante representação que lhe fosse encaminhada pelo Procurador-Geral da República.

Neste ponto, há que se chamar atenção para a dupla função exercida pelo Procurador-Geral da República até a promulgação da Constituição de 1988, exercendo o papel recomendado por Hans Kelsen de um advogado da Constituição (Verfassungsanwalt), como explicita Gilmar Mendes:


"Embora o constituinte tenha moldado o controle abstrato de normas segundo o modelo de representação interventiva, confiando a instauração do processo ao Procurador-Geral da República, convém assinalar que apenas na forma a nova modalidade de controle apresentava alguma semelhança com aquele processo de composição de conflitos entre o Estado e a União. Enquanto representação interventiva pressupunha uma alegação de ofensa (efetiva ou aparente) a um princípio sensível e, portanto, um peculiar conflito entre a Uniãoe o Estado, destinava-se o novo processoà defesa geral da Constituição contra leis inconstitucionais." (Mendes, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha - 5ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, PP. 69).

O controle abstrato de normas na Constituição de 1988 sofre significativas mudanças, principalmente com a ampliação do direito de propositura da ação direta. Anteriormente à Constituição de 1988, havia monopólio da ação direta de inconstitucionalidade apenas por parte do Procurador-Geral da República. A Constituição de 1988 ampliou o leque de legitimados à propositura da ação no art. 103, dentre eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Com esta modificação radical, a Constituição de 1988 reduziu o significado do Controle de Constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma, marcante, a legitimação para propositura da ação direta de constitucionalidade, permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.

Acrescenta, nesse mesmo sentido, Fabiana Luci de Oliveira (Oliveira, Fabiana Luci de. Justiça, profissionalismo e política: o STF e o controle de constitucionalidade das leis no Brasil - Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011. pp. 31)que a o sistema de controle de constitucionalidade de leis adotado com a Constituição de 1988 é ainda híbrido porque, embora reserve cada vez mais para o Supremo Tribunal Federal a função de julgar a constitucionalidade das leis (sistema concentrado), permite que os tribunais inferiores julguem casos de constitucionalidade, permanecendo válido o sistema difuso.


PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS:

O art. 5°, II da Carta magna consagra o princípio da legalidade. A elaboração das normas jurídicas deve observar o devido processo legislativo. Daí a consagração da máxima de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional.

A inobservância das normas constitucionais do processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando o pleno controle por parte do Judiciário (Requisito Formal).

Ainda, além de observar o devido processo legislativo, é preciso buscar a questão da legitimação para a iniciativa da norma em comento. Portanto, cabe a observância quanto àquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, sendo que o desrespeito à essa situação,  também acarreta flagrante vício de inconstitucionalidade. (Requisito formal subjetivo).


Finalmente, deve ser verificada a observância de toda espécie normativa quanto aos trâmites constitucionais previstos nos art. 60 a 69, que são referentes as fases denominadas de constitutivas e complementares do processo legislativo. (Requisito Formal Objetivo). 


Quanto ao requisito de ordem substancial ou material, trata-se da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal. (Requisito Material).



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Conteúdo 7
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - SISTEMAS E CONTROLE DIFUSO

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A Ação declaratória de Constitucionalidade, proposta pela Mesa do Senado e que tenha por objeto Decreto do Presidente da República regulamentando a lei federal, a priori:

A
Deve ser julgada procedente, pois não apresenta nenhum vício de ordem processual;
B
Deve ser julgada procedente, pois, mesmo diante de eventual afronta à Constituição Federal, o julgamento improcedente implicaria declaração de inconstitucionalidade do ato, o que não é possível nessa espécie de ação que tem por finalidade a declaração da constitucionalidade da norma;
C
não deve ser conhecida, pois o Presidente do Senado, e não a Mesa, é legitimado para propor a ação;
D
não deve ser conhecida, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade;
E
nenhuma das respostas acima

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta por Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e encaminhada para julgamento ao plenário do Supremo Tribunal Federal, com objetivo de controlar a constitucionalidade de dispositivos constantes de Emenda à Constituição Federal e de lei estadual, não deverá ser conhecida porque:
A
lei estadual não pode ser objeto de ADIn;
B
o plenário do Supremo Tribunal Federal não é órgão competente para julgamento, mas, sim, uma das Turmas da referida Corte;
C
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não é legitimado para propor ADIn;
D
a Emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de ADIn;
E
nenhuma das respostas acima

A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que revoga outro ato normativo tem como conseqüência lógica:
A
o restabelecimento do ato normativo anterior;
B
a repristinação do ato normativo anterior;
C
a perda da eficácia de ambos os atos;
D
a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior;
E
nenhuma das respostas anteriores

Quando se diz caber a todos os componentes do Poder judiciário o exercício do controle da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, está se falando em:

A
controle constitucional difuso, por via de ação.
B
 jurisdição constitucional concentrada , por via de exceção;
C
jurisdição constitucional difusa, por via de exceção;
D
E
nenhuma das alternativas anteriores

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta:

A
O controle abstrato de constitucionalidade é realizado no Brasil apenas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a provocação de cidadão que tenha um direito fundamental seu violado pelos poderes públicos;
B
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão de inconstitucionalidade por meio do controle de constitucionalidade em tese, produz efeitos apenas entre as partes, podendo entretanto, produzir também efeito contra todos ( erga omnes), se a lei invalidade vier a ser suspensa pelo Senado Federal;
C
Uma lei de um Município, mesmo que claramente contrária à Constituição Federal, não pode ser declarada inválida pelo Supremo Tribunal Federal numa ação direta de inconstitucionalidade;
D
A decisão do Supremo Tribunal Federal numa ação declaratória de constitucionalidade somente produz eficácia contra todos e efeito vinculante quando julgada procedente no seu mérito;
E
Um tribunal de justiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.


Espécies de inconstitucionalidade

Para se atestar a inconstitucionalidade de determinada norma, são necessários diferentes elementos ou critérios, que incluem o momento em que ela se verifica, o tipo de atuação estatal que a ocasionou, o procedimento de elaboração e o conteúdo da norma, dentre outros.

Inconstitucionalidade por ação e por omissão

A Constituição é norma jurídica imperativa, que determina comandos, materializados em normas cogentes. Normas cogentes podem ter caráter proibitivo e preceptivo, vetando ou impondo determinados comportamentos. Nesse sentido, pode-se violar a Constituição praticando ato contrário ao que ela interdita ou deixando de praticar ato que prescreva.

Inconstitucionalidade por ação
A inconstitucionalidade por ação abrange os atos legislativos incompatíveis com o texto constitucional, destinando-se a paralisar a eficácia ou a retirar do ordenamento um ato que foi praticado, uma lei inconstitucional. As condutas a serem controladas podem se originar de órgãos integrantes dos três Poderes do Estado, seja ato praticado por agente da administração pública, atos do Legislativo ou atos próprios do Judiciário.

Inconstitucionalidade por omissão

A inconstitucionalidade por omissão refere-se à falta de ato que deixa de seguir norma programática estabelecida na Constituição, ou seja, não pode o Poder Executivo deixar de cumprir com determinadas prestações positivas que foram estipuladas constitucionalmente, como nas matérias de educação, saúde.

Inconstitucionalidade material e formal
A Constituição disciplina tanto o modo de produção de leis e demais atos, por meio da definição de competências e procedimentos, como determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados, denotando sua dimensão substantiva. Assim, a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico e a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio.

Inconstitucionalidade formal

Ainda é possível diferenciar diferentes modalidades de inconstitucionalidade formal. A primeira refere-se ao vício de forma, quando não houve obediência à regra de competência para a edição do ato, denominada de inconstitucionalidade orgânica. Como exemplo, pode-se citar a edição de lei em matéria penal pela Assembléia Legislativa de um Estado da Federação. A Assembléia terá violado competência expressa na Constituição, que determina à União legislar sobre matéria penal. A inconstitucionalidade formal propriamente dita somente ocorreria caso houvesse inobservância do processo legislativo próprio.

Inconstitucionalidade material

Este tipo de inconstitucionalidade expressa a incompatibilidade de conteúdo, substantiva, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Não existe a possibilidade da norma continuar a existir, cita-se como exemplo a Emenda Constitucional n.º 24 de 1999, que eliminou a figura do juiz classista nos Tribunais Regionais do Trabalho, com esta alteração, os dispositivos da CLT que cuidavam da designação dos juízes representantes classistas já não podiam existir validamente.

Inconstitucionalidade total e parcial

A inconstitucionalidade será total quando atacar a íntegra do diploma legal objeto de discussão ou parcial, quando recair apenas sobre alguns ou um único dispositivo, fração e até mesmo sobre uma palavra. Se parcial for, é possível que o texto não prejudicado ainda conviva em perfeita harmonia com o ordenamento. A inconstitucionalidade resultante de vício formal, por defeito de incompetência ou procedimento será total, por resultar de problema no nascimento da norma, será total. Por sua vez, a inconstitucionalidade material pode recair sobre a totalidade do ato normativo ou, parcialmente, sobre a parte viciada.

Inconstitucionalidade direta e indireta

Entende-se por inconstitucionalidade direta a afronta imediata entre o ato impugnado e a Constituição e indireta quando o ato objeto de discussão, antes de ser analisado sob a ótica da Constituição, conflita com lei do ordenamento.

Inconstitucionalidade originária e superveniente
A inconstitucionalidade originária resulta de defeito congênito da lei, ou seja, no momento de ingresso no mundo jurídico, já era incompatível com a Constituição que estava em vigor. Já, quando superveniente, o conflito será resultado da incompatibilidade entre norma já existente e nova Constituição.


O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:

A) Preventiva: tal forma pode ser operada pelos Poderes Executivo ou Legislativo.
1) O Executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
2) Já o Poder Legislativo fará controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)

B) Repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal:
1) Difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano.
2) Concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.

No Brasil, a doutrina especializada considera 02 (dois) os meios de controle de constitucionalidade:
1) Incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
2) Principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;

A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:

1)Inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
2) Erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.

Considerados estes critérios que caracterizarão o controle repressivo constitucional, são quatro as principais ações:

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo 102, I, a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado.
 Possuem legitimidade para propor a Adin:
•O Presidente da República;
•O Procurador Geral da República;
•Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
•As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
•Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
•Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
•Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
•Confederações Sindicais.

2 - Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): regulada no parágrafo 2° do artigo 102, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n°3/93. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma).
 Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): regulada no parágrafo 1° do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu complemento através da Lei n° 9.882/99. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma).
 Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Esta modalidade, muitas vezes não inclusa em muitos artigos sobre inconstitucionalidade possui dupla finalidade, pois busca, juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concretos. As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos artigos 34 inciso VII e 35 IV da Constituição Federal. Prevista no art. 36,III da Constituição Federal.

CONTROLE DIFUSO

O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

Também denominado de Controle pela via de exceção ou de defesa, ou ainda, de controle aberto.

O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

Tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é “inter partes”. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.

Há a possibilidade de que a decisão proferida em um caso concreto tenha a sua abrangência ampliada, passando a ser oponível contra todos, ou seja erga omnes. A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa). A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é provocado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução, é o efeito ex nunc, ou seja, irretroativo, pois será terceiros.





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Conteúdo 8
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE CONCENTRADO E ADIN

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Em tema de controle de constitucionalidade, indique a alternativa INCORRETA, dentre as seguintes:
A
È competente o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
B
Cabe aos Estados  a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual vedada atribuição a legitimação para agir a um único órgão;
C
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou normativo, citará previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado;
D
E
n.d.a

Afirma-se, no que se concerne ao controle de constitucionalidade, que é verdadeira a assertiva:
A
É competente o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade, também, de lei ou ato normativo federal ou estadual, diante da Constituição Federal;
B
Compete exclusivamente ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional, via de exceção, por decisão definitiva do Supremo tribunal Federal;
C
A ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão do legislador constituinte originário pode ser proposta, com exclusividade, pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República;
D
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta de sua competência originária, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
E
n.d.a

Em tema de controle de constitucionalidade, é lícito afirmar que:
A
Podem propor a acão direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, diante da Constituição Federal, o Presidente da República, a Mesa do Congresso Nacional, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado Geral da União, o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
B
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição Federal;
C
Incumbe privativamente à Mesa da Câmara dos Deputados suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
D
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá ser o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que tenha fixado.
E
n.d.a

A Reforma Administrativa determinou que a fixação do subsídio dos Municípios de Supremo Tribunal Federal será realizada por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Não tendo esta lei sido promulgada, pode-se entender que a inércia das autoridades responsáveis
A
não poderá ser suprida pelo mandado de injunção, visto trata-se de edição de lei de iniciativa conjunta com o Presidente do STF;
B
poderá ser suprida por mandado de injunção, medida hábil a instrumentar o exercício de direitos decorrentes da ausência de norma reguladora;
C
poderá ser suprida por meio de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ser proposta por qualquer servidor público prejudicado pela ausência da lei;
D
poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
E
n.d.a

Quando da promulgação de uma nova Constituição, diz-se que a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade de constituição antiga, mas continua válida pela teoria:
A
de repristinação;
B
da desconstitucionalização;
C
da recepção;
D
do poder constituinte subordinado;
E
n.d.a


CONTROLE CONCENTRADO

O controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo Procurador-Geral da República.
Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

São várias as espécies de controle para de impetrar contra um alei que seja interpretada como inconstitucional, são elas: ações diretas de inconstitucionalidade, que podem ser genérica, interventiva e por omissão; ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental.

A ação direta de constitucionalidade, denominada ADIN, tem como princípio fundamental propor a inconstitucionalidade de uma lei, diferente do controle difuso, onde está inconstitucionalidade é aplicada a um caso específico.

A partir da nossa Constituição Federal/88 são legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, de acordo com o art. 103 da Constituição Federal, quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, Estadual ou Municipal. Anteriormente essa ação só poderia ser impetrada pelo Procurador-Geral da República.







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Conteúdo 9
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ADIN POR OMISSÃO

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A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102 §1°, da Constituição Federal, tem:
A
como legitimados os mesmos da Ação Direta de Incosnstitucionalidade;
B
como legitimados os mesmos da Ação Declaratória de Constitucionalidade;
C
por objetivo exclusivo reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo federal e estadual;
D
por objetivo exclusivo evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato da administração federal e estadual;
E
n.d.a

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação Direta de Inconstitucionalidade que declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional, devidamente ratificado e promulgado pelo Estado brasileiro:
A
será nula, uma vez que tratados internacionais não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade;
B
produzirá apenas efeitos “ex tunc”, uma vez que, pelo princípio da soberania, os Estados estrangeiros não poderão ser vinculados ao cumprimento de tal decisão;
C
dependerá de posterior manifestação do Senado Federal par suspender a execução do tratado na ordem jurídica interna;
D
E
n.d.a

Assinale a opção correta:
A
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o controle incidental perante os Tribunais exige que, toda vez que renovado pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação a mesma lei, deve o órgão fracionário submeter a controvérsia ao plenário ou, se for o caso, ao órgão especial da corte;
B
 O direito pré-constitucional pode ser objeto de controle incidental ou abstrato de normas;
C
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, pode o órgão fracionário de Tribunal de Justiça deixar de aplicar o referido diploma sem observância da chamada “reserva de plenário”;
D
O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei inconstitucional, não está impedido de revogar ou modificar o referido ato de suspensão;
E
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública não é instrumento idôneo para se obter, em qualquer hipótese, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.


Assinale a opção correta:
A
A jurisprudência do Supremo tribunal Federal enfatiza que as disposições protegidas pelas cláusulas pétreas não podem  sofrer qualquer alteração;
B
Segundo orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, os direitos assegurados em tratado internacional firmado pelo Brasil têm hierarquia constitucional e estão ipso jure protegidos por cláusula pétrea;
C
Os direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea são somente aqueles elencados no catálogo de direitos individuais;
D
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, a introdução de um sistema parlamentar de governo ou de regime monárquico pode ser realizada por simples Emenda Constitucional;
E
Segundo o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

Assinale a alternativa correta:
A
Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto ou incidental de normas;
B
Estados-membros podem atribuir competência para julgar as ações diretas a uma Corte Constitucional;
C
Qualquer juiz ou órgão fracionário de Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade incidental de lei na ordem constitucional brasileira;
D
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública não constitui instrumento adequado para impugnação de lei inconstitucional;
E
Os Estados- membros podem adotar controle abstrato de normas do direito estadual ou municipal em face da Constituição estadual ou da Constituição Federal.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais.
Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Portanto, é uma ação direta que tem por objetivo a reparação de uma omissão inconstitucional. Tem por finalidade o restabelecimento do ordenamento jurídico, de modo a efetivar a observância da Constituição, sempre que seus preceitos estiverem sendo violados por uma omissão legiferante dos poderes constituídos. Em outras palavras, busca combater o que a doutrina se convencionou a chamar de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
Deste modo, quando a Constituição deixa de ser observada, especificamente com relação as suas normas de eficácia limitada ou de aplicabilidade mediata ou diferida, ocorre a inefetividade das normas constitucionais, sob o fundamento da falta de atuação normativa do Poder Legislativo, tipicamente, e do Poder Executivo e Judiciário, atipicamente, surgindo, o que a doutrina nominou de a “doença” denominada de omissão inconstitucional, cujo “remédio” tem-se a ADI por omissão.

Na verdade, o desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante a ação estatal quanto mediante a sua inércia. Caso a situação de inconstitucionalidade derive de um comportamento ativo do Poder Público, no qual se edite atos normativos contrários ao que determina a Constituição, haverá um “facere”, uma atuação positiva, capaz de conceber a inconstitucionalidade por ação. Todavia, caso o Estado deixe de adotar as medidas necessárias à concretização das normas da Constituição, de modo a torná-las efetivas, ou seja, em caso de descumprimento da imperatividade da norma constitucional, haverá a violação negativa do texto constitucional. Desse “non facere” ou “non praestare”, incidirá a inconstitucionalidade por omissão (Supremo tribunal Federal. ADI 1458 MC/DF. Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno,  julgado em 23/05/1996).
 Topograficamente, o poder constituinte originário a estabeleceu no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção II (Do Supremo Tribunal Federal), com previsão no art. 103, parágrafo 2º da Constituição Federal. No entanto, foi através da Lei nº 12.063/09, que a ADI por omissão passou a ter uma regulamentação específica acerca do seu procedimento e peculiaridades.

Os legitimados à sua proposição estão arrolados no artigo 103, incisos I a IX, da Constituição Federal, contudo, salienta-se que o legitimado por esse dispositivo não poderá propor a ação se ele é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo questionado na ADIN por omissão.


Cabe liminar na ADI por omissão a partir do advento da lei 12.063/09 (alterou a lei 9868/99). Há efeito diverso na omissão parcial e na omissão total:

a) Omissão parcial: há lei, porém, tal lei não disciplina integralmente o tema. A decisão liminar poderá suspender a lei ou ato normativo que disciplinar de forma insuficiente a questão constitucional.
 b) Omissão total: não há qualquer lei disciplinando o tema. Aqui, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar, poderá:
1. Suspender os processos judiciais ou procedimentos administrativos relacionados com a omissão.
2. Suspender qualquer medida;

EFEITOS DA DECISÃO

NOTA: O STF, por meio da decisão final, não pode obrigar o Poder Legislativo a cumprir sua função típica (fazer a lei), pois haveria nítida violação a separação dos poderes (art. 60, § 4º, CF/88).

Há 2 efeitos diversos:
1. Se a omissão nasce de um Poder (ex. Poder Legislativo), deve o Supremo Tribunal Federal dar ciência ao Poder omisso;
2. Se a omissão nasce de um órgão da Administração Pública, deve o Supremo Tribunal Federal determinar que a mora seja suprida em 30 dias ou, excepcionalmente, em outro prazo razoável, definido pelo próprio STF.




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