domingo, 8 de setembro de 2013

[PRESENCIAL] 914V - TITULOS DE CREDITO

[PRESENCIAL] 914V - TITULOS DE CREDITO


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Conteúdo 1
APRESENTAÇÃO, EMENTA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência:
A
B
C
D
E

A transmissão dos direitos emergentes de um título de crédito é feita mediante o instituto do:
A
B
C
D
saque.
E

São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento:
A
B
C
D
E

São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento:
A
nota promissória e duplicata;
B
warrant e partes beneficiárias;
C
nota promissória e debênture;
D
letra de câmbio e duplicata;
E
n.d.a

As letras de câmbio e as notas promissórias distinguem-se dos conhecimentos de depósito e de transporte:
A
por não representarem coisas;
B
por constituírem direitos de crédito contra o depositário e o transportador;
C
por circularem por endosso aquelas e não estes;
D
por serem sempre emitidos na forma não à ordem;
E
n.d.a




Seja bem vindo,

Nesta nossa disciplina, trataremos de assuntos, dentre outros, como àqueles afetos aos títulos de crédito e o importante papel que desempenham no mundo econômico jurídico, procurando, dentro do escopo dos nossos estudos, compreender como tais títulos são projetadas pela sociedade a fim de promoverem a circulação segura da riqueza e é nossa expectativa que você aprenda bastante.

Considerando que será você quem administrará seu próprio tempo, nossa sugestão é que você dedique ao menos 10 horas por semana para esta disciplina, estudando as bibliografias indicadas e realizando os exercícios de auto-avaliação. Uma boa forma de fazer isso é já ir planejando o que estudar, semana a semana.

Para facilitar seu trabalho, apresentamos abaixo os assuntos que deverão ser estudados e a bibliografia indicada, para aprofundar o conhecimento, e entender a posição da doutrina e jurisprudência atual.  No mínimo, sugerimos a leitura de duas obras indicadas para cada assunto, pois somente assim você terá uma compreensão maior da matéria.

Os assuntos e conteúdos a serem estudados seguem abaixo:


Módulo I - Conceito, Princípios, Legislação Aplicável, Atributos e Classificação dos Títlos de Crédito;

Módulo II - Letra de Câmbio;

Mòdulo III - Nota Promissória;

Módulo IV - Cheque;

Módulo V - Duplicata;

Módulo VI - Ações e Debêntures;

Módulo VII - Títulos Impróprios;

Módulo VIII - Ação Cambial;
  

A Bibliografia Básica sugerida é a seguinte
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comerial e de Empresa. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
A Bibliografia Complementar sugerida é a seguinte:

  


Bertoldi, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial. 7 ed. São Paulo: Thomson Reuters RT,2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 2.
ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito.

Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliaações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.

Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on-line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são a repetição dos exercícios de auto-avaliação.

 Para sua orientação, informamos abaixo os assuntos requeridos em cada uma das avaliações: NP1 abrangerá o conteúdo referente aos módulos I à IV e a NP2 os módulos V à VIII. As avaliações Substitutivas e o Exame abarngerá todos os módulos.




Caro aluno 


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Conteúdo 2
AULA 1 - CONCEITO, PRINCÍPIOS, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ATRIBUTOS E CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


O exercício de direitos cartulares compete:
A - apenas ao titular do crédito;
B - a qualquer possuidor;
C - a legitimado cambiário na forma de circulação do título;
D - a qualquer portador da cártula em circulação no mercado;

A
B
C
D
E

Assinale a assertiva correta sobre títulos de crédito.
A) Pelo princípio da abstração, os direitos decorren­tes do título de crédito não se vinculam ao negó­cio que deu lugar ao seu nascimento, indepen­dentemente de sua circulação.
B) Pelo princípio da autonomia, o cumprimento da obrigação assumida por alguém no título não está vinculado a outra obrigação, a menos que o título tenha circulado.
C) Pelo princípio da abstração, os direitos decorren­tes do título são independentes do negócio que deu lugar ao seu nascimento a partir do momento em que ele é posto em circulação.
D) Pelo princípio da autonomia, vale nos títulos so­mente o que neles está escrito.

A
B
C
D
E
F

O principio da cartularidade consiste:
A - O credor, em regra, deve deter a posse do título de crédito.
B - O credor deve saber identificar a cártula de crédito.
C - A cártula de crédito é título especial e diferenciado em todos os seus aspectos.
D - O credor, em regra, não precisa deter a posse do título de crédito

A
B
C
D
E

As principais características de um título de crédito são:
A)    literalidade, forma, causa.
B)    forma, causa, abstração.
C)    abstração, autonomia, literalidade.
D)    conteúdo, cartela, autonomia.

A
B
C
D
E

O aval de um título de crédito será sempre: 
A)    total apenas;
B)    parcial apenas;
C)    total ou parcial;
D) translativo
A
B
C
D
E


a) conceito – é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. (art. 887, diz contido, mas o direito não está incorporado no título).
É uma modalidade de declaração unilateral de vontade e configura-se quando o agente faz uma emissão volitiva, materializada em um instrumento, obrigando-se a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente.

b) origem – A palavra crédito provém do latim creditum, credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de conotação moral, de conteúdo religioso.
O direito cambiário pode ser dividido em quatro fases:
b1- O período italiano, na Idade Média, precisa a decisiva influência dos mercadores italianos na evolução do título de crédito, pois nas cidades marítimas italianas ocorriam transações comerciais bastante significativas, e havia diversidade monetária, já que cada feudo possuía uma moeda.
Esse período foi marcado por saques e violência, tornando o trajeto entre as cidades bastante arriscado, fazendo surgir o Câmbio Trajectício.
Nesse período a letra de câmbio era considerada mero instrumento do contrato de cambio, meio de troca da moeda.
b2- No Período Francês a letra de cambio consagrada na Ordenação do Comércio Francesa, de 1763, passa a ser utilizada nas mais diversas situações comerciais, como meio de pagamento, inclusive de mercadorias a crédito, e deixa de estar vinculada ao contrato de câmbio para ser utilizada simplesmente como instrumento de crédito e é criada e incorporada a cláusula “à ordem”, que se torna obrigatória, com a indispensável assinatura do sacado.
b3- No Período Alemão, que tem início com o surgimento de uma Ordenação Geral do Direito Cambiário em 1848 (Algemeine Deutsche Wechsel Ordnug), a cambial se torna um título abstrato, motivo pelo qual passou a haver inoponibilidade das exceções pessoais, tornou-se, portanto um valor por si mesmo, desvinculado do contrato. Surge o endosso para preservar e promover a circulação do crédito, e a cambial adquire as características que encontramos na legislação contemporânea.
b4- Por fim chegamos ao Período Uniforme, por volta de 1930, com a Convenção de Genebra, que resultou na criação da Lei Uniforme de Genebra – LUG, acerca da letra de câmbio e nota promissória, e em 1931 da LUG cobre cheques, correspondendo ao período de uniformização da legislação cambiária.

c) princípios:
1 – cartularidade – (documento necessário) – título e direito se confundem, tornando imprescindível o documento para o exercício do direito que nele se contém. Exceção duplicata mercantil. (LD art.15, §2º) e os títulos virtuais (art. 889 § 3º CC)
2 – literalidade – sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. Somente o que está nele inserido se leva em consideração.
3 – autonomia – o portador da cártula é titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus antecessores, portanto os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem as demais relações abrangidas no mesmo documento. Ela garante a circulabilidade do título de crédito. Este princípio divide-se em 2 subprincípios:
3.1 – abstração – posto em circulação o título se desvincula do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, daí somente podendo ser oposta a causa originária do negócio entrem o credor originário e o devedor. A circulação é obrigatória.
3.2 – Inoponibilidade – a segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. Daí o devedor não poder alegar em seus embargos matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando má-fé do referido.

d) legislação aplicável
- art. 903 do CC

e) Atributos:
1 – É unicamente uma relação de crédito. Não se documenta outra obrigação de dar, fazer, ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos.
2 - Executabilidade – é título executivo extrajudicial (art. 585, I CPC).
3 – Negociabilidade – como está sujeito a certa disciplina jurídica, torna mais fácil a circulação do crédito.
f) classificação:
1 – quanto à natureza
1.1- títulos de crédito causais – cuja emissão depende da ocorrência de determinada hipótese ou causa específica, prevista na norma que os regule, constituindo tal causa requisito indispensável à sua emissão. Ex. Duplicata Mercantil, que só pode ser emitida por empresário ou sociedade empresária por ocasião da venda e entrega efetiva de mercadoria ou serviço.
1.2- títulos de crédito abstratos – não dependem da ocorrência de determinada hipótese ou causa específica. Não se confunde com o princípio da abstração. No princípio é necessária a circulação, aqui não o é. Ex. Se A emite um cheque em favor de B, esse título é abstrato, pois A não necessita explicar o motivo de sua emissão. Referido título, entretanto, não possui abstração cambiária, vindo a adquiri-la somente na hipótese de sua transferência – via endosso – a um terceiro de boa-fé.
2 – quanto ao modelo:
2.1- vinculados – somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. È o caso do cheque (fornecido pelo banco) e da duplicata (LD)
2.2- livres – não existe padrão de utilização obrigatória. Ex. nota promissória e letra de câmbio.
3- quanto à estrutura:
3.1- ordens de pagamento – são os estruturados na forma de ordens de pagamento. Comportam três posições jurídicas distintas: o sacador ou emitente (aquele que emite o título pelo saque cambial); o sacado (obrigado cambiário) contra quem é emitida a ordem de pagamento; o beneficiário, aquele em favor de quem deve ser efetuado o pagamento por parte do sacado. Ex. cheque, letra de câmbio.
3.2- promessa de pagamento – estruturados na forma de promessa de pagamento. Existem duas posições: o promitente ou devedor e o promissário ou credor. Ex. nota promissória.
4 – quanto ao modo de circulação
4.1 – à ordem – são aqueles cuja titularidade se transfere mediante a indicação, por meio de endosso efetuado pelo atual beneficiário. O endosso é efetuado mediante a assinatura do credor (endossante) no verso ou anverso do título e transfere a sua propriedade a terceiro (endossatário), portanto “em preto”, com a expressa indicação do nome do endossatário. Ex. cheque, letra de câmbio, nota promissora.
Se for indicado não a ordem, somente mediante cessão civil.
4.2 – ao portador – são títulos que circulam por intermédio de quem os portar. Quem apresentá-lo é o credor, não é necessário o endosso para sua transferência.
A lei 8021/90 proibiu a emissão de títulos ao portador. Exceção cheque até R$ 100,00 (Cem reais) (lei 9069/95 art.69)
4.3 – nominativos – o nome do credor encontra-se registrado em livro de registro próprio e circulam a partir da transferência de sua titularidade no livro de registro específico (arts. 921 a 926). (não existem esses títulos no Brasil)




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Conteúdo 3
AULA 2 - LETRA DE CÂMBIO

A recusa do aceite pelo sacado de uma letra de câmbio:
A - Importa o vencimento antecipado do título contra o sacador principal responsável pelo seu pagamento;
B - Torna ineficaz o aval;
C - Só se justifica no caso de vício da relação jurídica subjacente, que seja imputável ao sacador;
D - Não pode se restringir a apenas uma parte da obrigação, reputando-se não escrito o aceite prestado dessa forma;

A
B
C
D
E

Na Letra de Câmbio, o aceite é declaração do
A) sacado, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
B) endossante, comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
C) sacador, reconhecendo a operação mercantil realizada e comprometendo-se a pagar o título no seu vencimento.
D) terceiro beneficiário, reconhecendo a operação mercantil realizada e o seu valor.

A
B
C
D
E

O endosso feito no título de crédito cambial a ordem, antes de seu vencimento:
A) garante o pagamento, mas não transmite os direitos desse título.
B) transmite os direitos e garante o pagamento desse título.
C) garante o pagamento desse título, e equivale a uma cessão civil desse título.
D) somente transmite os direitos desse título, mas não garante o pagamento do título.
A
B
C
D
E

O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido: 
A)    ao seu não pagamento
B)    à declaração de falência do credor
C)    ao seu extravio, de forma a viabilizar a emissão da segunda via
D)    à morte do devedor, de forma a torná-lo exigível junto ao espólio


A
B
C
D
E

O endosso em título de crédito tem característica de cessão de crédito quando o título:
A)    estiver vencido.
B)    for à vista.
C)    for a tempo de vista.
D) estiver prescrito.

A
B
C
D
E

LETRA DE CÂMBIO
a) conceito – é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.
b) legislação – Decreto 57663/66; Decreto 2044/1908.
c) intervenientes
c1 – sacador – quem cria a letra.
c2 – sacado – é o devedor, aquele que aceitando a letra irá pagá-la na ocasião do vencimento.
c3 – beneficiário ou tomador- terceiro ou o próprio sacador
d) requisitos essenciais: LU(arts. 1º e 2º)
1 – as palavras “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida, insertas no título.
2 – uma ordem incondicional de pagar quantia determinada.
3 – o nome da pessoa que deve pagar (sacado)
4 – o nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem, deve ser feito o pagamento (tomador).
5 – a assinatura de quem dá a ordem (sacador)
6 – data do saque
7 – lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado.
8 – lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.
e) vencimento: (dec. 2044)
1 – à vista – no ato da apresentação ao sacado (art. 17 LU).
2 – a dia certo – é o sacador quem determina o prazo.
3 – a tempo certo da data – a tempo certo da emissão. Ex. a 30 dias desta.
4 – a tempo certo da vista – prazo só começa da data do aceite e, na falta deste, de protesto.
f) Título em branco ou incompleto – pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto – Súmula 387 STF.
g) aceite – é o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente, através dele o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Ele é facultativo, ou seja, o sacado não é obrigado a aceitar o título. Ele é feito no anverso da letra de câmbio.
Na hipótese de recusa do aceite, o sacador deverá pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento seja posterior. (a lei art. 22 LU, permite que o sacador introduza na letra a expressão não aceitável, o que não permitiria a antecipação).
h) endosso – é o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título. Só é possível na letra que não contenha a cláusula não à ordem. (só é possível a cessão de crédito).
Endossante – o credor do título que resolve transferi-lo.
Endossatário – para quem o crédito foi passado.
O endossante será co-devedor perante o endossatário, salvo se utilizar a expressão “sem garantia”. (art. 914 não se aplica, vide art. 903 – existindo lei que regula não se aplica o código).
Divide-se em:
1 – endosso em branco – não é identificado o endossatário – o credor apenas assina no verso ou anverso. (vira título ao portador) podendo:
- Inserir o seu nome; o nome de outra pessoa; endossar em preto; endossa-lá em branco; entregar o título a outro.
2 – endosso em preto – é identificado o endossatário – “Pague-se a ....”.
3 – endosso posterior ao vencimento – não há co-obrigação.
4 – endosso tardio ou póstumo – posterior ao protesto por falta de pagamento, produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.
i) endosso impróprio – lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. Divide-se em:
- endosso-mandato – o endossante imputa a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito. “Pague-se, por procuração, a .....”.
- endosso-caução – instrumento para instituição de penhor sobre o título de crédito.
É entregue a letra ao credor do penhor com a expressão “pague-se, em garantia, a ...”
j) aval – é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
O aval é autônomo. As exceções que possa gozar o avalizado não se estendem ao avalista.
- pluralidade de avais – diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. O credor pode exigir de qualquer um deles.
- assinatura no anverso do título; com a expressão por aval (verso ou anverso); tem que constar a expressão “por aval”. Também pode ser em branco ou preto.
- Aval X fiança – o aval é autônomo, a fiança é acessória. Benefício de ordem só para o fiador.
- outorga uxória – inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
k) Pagamento – extingue uma, algumas ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas, de-pendendo de quem paga. Se for o devedor extingue todas as obrigações. Se for o co-devedor que paga, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer, em regresso, o direito creditício contra os devedores anteriores.
O primeiro a ter que pagar é o aceitante, apresentada a ele a letra, caso não pague, o credor (de-pois de providenciar o protesto do título) pode escolher qualquer um dos co-devedores para, a-migável ou judicialmente, exigir o valor do crédito.
1) Prazo – deve ser apresentada ao aceitante no dia do vencimento, dia não-util (expediente ban-cário)- dia seguinte. Expirado o prazo para apresentação ou para se fazer o protesto, o portador perdeu os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobriga-dos, à exceção do aceitante.
2) Cautela – quitação no próprio título. Exigir a entrega do título, indispensável para poder utili-zar o direito de regresso, caso necessário. E conferir os endossos.
3) Lugar do pagamento – se faltar a indicação o lugar ao lado do sacado.
4) Pagamento em cartório – protestada a letra para fazer o pagamento em cartório é necessário o pagamento dos juros de mora e a correção monetária, além das despesas de custas pelo credor para a tentativa do protesto.
l) Protesto – é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.
1 – Hipóteses –
- por falta de aceite – o portador deverá encaminhar o título para protesto até o fim do prazo de apresentação ao sacado para aceite, ou no dia seguinte ao término do referido prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro, conforme art 44 – LU
- por falta de pagamento – o credor deverá encaminhar o titulo para protesto em um ou dois dias úteis seguintes ao vencimento do título (art.44)
2 - Efeito – é elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.
3 - Protesto necessário – para conservar o direito contra todos os co-obrigados, ou quando existe o envio para aceite e o aceitante não devolve o título.
Para cobrar do aceitante e do avalista não é necessário o protesto do título.
4 – Cancelamento do protesto – cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente. (Lei 9492/97 art. 26)
5 – Sustação do Protesto – (arts. 16 a 18 da Lei 9492/97).
m) Correção Monetária – Lei 6899/81 – art. 11 da Lei 9492/97.
n) juros – desde a data do vencimento – (art. 48 da LU) 


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Conteúdo 4
AULA 3 - NOTA PROMISSÓRIA

A emissão de uma nota-promissória, sem a indicação da data do vencimento, resulta que:
(A) será exigível apenas após o favorecido notificar o emitente, indicando o dia do pagamento.
(B) será inexigível.
(C) seu pagamento ocorrerá à vista da apresentação.
(D) será exigível apenas após o favorecido notificar o emitente, indicando o dia do pagamento e desde que, não paga, seja tirado o protesto.

A
B
C
D
E

Direito cambiário, em regra, é correto afirmar que: 
A)    O endosso da nota promissória vincula o endossante como co-obrigado pelo pagamento do título;
B)    Letra de câmbio é promessa de pagamento com data determinada;
C)    A letra de câmbio deve ser assinada pelo devedor;
D)    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer menção em contrário o inutiliza como título de crédito.

A
B
C
D
E

Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento:
A)    O endosso não transfere a propriedade do título;
B)    O endosso não produz efeitos jurídicos;
C)    O endosso é nulo;
D)    O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.

A
B
C
D
E

Nota promissória a vista, sem prazo de apresentação estipulado, 
A) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.
B) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua emissão.
C) deve ser apresentada para pagamento, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.
D) não precisa ser apresentada para pagamento.
A
B
C
D
E

Segundo as normas vigentes acerca dos Títulos de Crédito é CORRETO afirmar que: 
A)   Uma  nota  promissória  emitida  com  cláusula não à ordem não poderá ser Transferida a terceiros.
B)   O  crédito  documentado  num  título  de crédito poderá ser garantido por terceiros, através de fiança ou por aval, sendo imprescindível a outorga uxória do cônjuge do garantidor, caso este seja casado.
C)   O protesto de um título de crédito é imprescindível para garantir ao endossatário o direito de regresso contra os endossantes do título e também contra o(s) avalista(s) do devedor principal.
D)   O pagamento de uma nota promissória, efetuada pelo avalista do endossante, confere a este o direito de regresso contra o devedor principal e seu respectivo avalista, mas não confere o direito de regresso contra o endossatário.

A
B
C
D
E


NOTA PROMISSÓRIA
a) conceito – é uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse transferir o título.
b) intervenientes
b1 – subscritor ou promitente-devedor
b2 – o beneficiário ou promissário-credor.
c) requisitos essenciais (art. 75 da Lei Uniforme)
1 – denominação “nota promissória”
2 – promessa solene, direta e incondicional de pagamento.
3 – nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissário-credor ou beneficiário)
4- indicação da data de emissão
5 – assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor), o emitente deve ser indicado obrigatoriamente (Lei 6268/75, art. 3º) pela sua cédula de identidade, de inscrição no CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional.
6 – local de emissão e local de pagamento (na falta de indicação especial, o local de emissão será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domi-cílio do emitente da np).
7 – data de vencimento (na sua ausência será considerada pagável à vista).
d) nota promissória em branco – facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão. (STF 387)
e) vencimento
e1) a vista –
e2) a dia certo
e3) a tempo certo da data
f) características
1 – é uma promessa de pagamento.
2 – não necessita de aceite do devedor (é promessa unilateral).
3 – é abstrato não exige uma causa legal específica, não precisa trazer expresso o motivo que lhe deu origem.
g) Súmula 258 – STJ (A nota promissória vinculada a contrato de abertura de cré-dito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.
h) protesto
Falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento.



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Conteúdo 5
AULA 4 - CHEQUE

O cheque administrativo:
A - É sacado pelo correntista;
B - Não precisa ser nominativo;
C - Tem como sacado o próprio sacador;
D - Não é título executivo;


A
B
C
D
E

Um cheque emitido em São Paulo, em 5 de fevereiro de 2013, foi apresentado ao banco sacado em 14 de março de 2013. Devolvido por ter sido sustado pelo emitente, instruiu uma execução distribuída em 14 de abril de 2013 e que será agora embargada. Poderá ser alegado nos embargos que: 
A) a prescrição do título ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é São Paulo, mais seis meses.
B) a prescrição do título, ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é diversa de São Paulo, mais seis meses.
C) o fato de o título ter sido sustado retira o caráter executivo do título de crédito.
D) o fato de o título ter sido apresentado ao banco sacado fora do prazo retira o caráter executivo do título de crédito.

A
B
C
D
E

O cheque pré-datado:
(A) não pode ser avalizado ou endossado.
(B) pode ser apresentado para pagamento antes do dia indicado, como data de emissão, e pagável no dia da apresentação.
(C) não é considerado cheque, em razão da pré-datação.
(D) para ser pago é necessário o seu depósito em conta corrente.
A
B
C
D
E

A revogação ou contra ordem do cheque:
A) só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.
B) produz efeito antes de expirado o prazo de apresentação.
C) é o mesmo que oposição ao pagamento do cheque.
D) só produz efeito após o protesto do cheque.

A
B
C
D
E

Considera-se prescrito o cheque:
A)    6 (seis) meses após a sua emissão.
B)    12 (doze) meses após a sua emissão.
C)    6 (seis) meses após o prazo de apresentação.
D)    2 (dois) meses após o prazo de apresentação.

A
B
C
D
E


CHEQUE (Lei 7357/85)
a) conceito – é uma ordem direta e incondicional de pagamento emitida pelo titular de conta cor-rente mantida em determinada instituição financeira (banco sacado) e dirigida a essa mesma ins-tituição, na qual o emitente tenha fundos disponíveis (dinheiro ou uma linha de crédito), a fim de que o banco sacado efetue o pagamento do valor literalmente expresso no título a determinada pessoa (beneficiário).
b) partes:
1 – emitente, passador ou sacador; é o titular de conta corrente em uma instituição financeira, que está autorizado a emitir ordens de pagamento dirigidas a referida instituição(cheques).
2 – sacado (instituição financeira); é o agente pagador (não é o devedor). Sua obrigação é acatar as ordens de pagamento emitidas pelo sacador ou emitente até o limite dos fundos disponíveis na conta corrente mantida no banco sacado;
3 – tomador ou beneficiário – é aquele em favor de quem o cheque deve ser pago, podendo ser um terceiro ou o próprio emitente.
c) Requisitos essenciais (art.1º)
1 – denominação cheque que deve estar inserida no próprio texto do cheque.
2 – ordem incondicional de pagar quantia determinada.
3 – identificação do banco sacado, o título deve ser emitido contra banco ou instituição financei-ra que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque (art. 3º).
4 – data e lugar de emissão
5 – lugar de pagamento – onde se encontra o sacador
6 – assinatura do emitente ou de seu mandatário, com poderes especiais para tanto (Lei 6268/75 – art. 3º) tem que ser identificado, por seu rg, cpf, te, cp.
d) circulação
- transmite-se mediante endosso, tem a cláusula “a ordem” implícita. – o endossante torna-se co-devedor do título. O cheque admite a cláusula “sem garantia”, e o endosso-mandato. A cláusula “não a ordem” pode ser inserida pelo emitente e aí só se transfere mediante cessão civil.
e) modalidades:
1 – visado – é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legítimo, lan-ça e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquida-ção do título (art. 7º). Só o cheque nominativo e não endossado.
2 – administrativo ou bancário – é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências. Nele, o emitente e sacado, são a mesma pessoa (art. 9º. III), ou seja, a instituição finan-ceira ocupa, simultaneamente a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário.
3 – cruzado – é o cheque em que o emitente ou o próprio credor traçam duas linhas paralelas na sua frente (anverso). Tem por finalidade tornar possível a identificação do beneficiário da ordem de pagamento representada pelo título. (art.44)
Ele pode ser:
- geral – se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco” ou outra equivalente.
- especial – se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
O com cruzamento geral somente pode ser pago pelo banco sacado a banco ou a um cliente do banco sacado, mediante crédito em conta. (art. 45)
O com cruzamento especial somente poderá ser pago pelo banco sacado ao banco cujo nome estiver indicado entre os dois traços.
4 – cheque para ser creditado em conta – é o em que o emitente ou o próprio credor proíbem o seu pagamento em dinheiro mediante a inscrição transversal da cláusula para ser creditado em conta, no anverso do título (art. 46). Tem por finalidade tornar possível a identificação do bene-ficiário da ordem de pagamento.
5 – Cheque de viagem – traveller’s check – emitido pelo próprio banco sacado contra si próprio, para pagamento à vista da quantia especificada ao beneficiário identificado. O seu pagamento pode efetivar-se em moeda corrente do local em que se encontrar o beneficiário, conforme cotação do câmbio em vigor.
f) endosso – em preto
g) aval – no cheque ou em folha de alongamento.
h) prazo de apresentação – em 30 dias se da mesma praça ou em 60 dias se de pra-ças diferentes.(art.33), perda do direito de executar os endossantes e seus avalistas e perda do direito de ação executiva contra o emitente do cheque, se este dispunha de fundos durante o prazo de apresentação. Ex. conta conjunta. Depois de prescrita a execução – 6 meses do término da apresentação, não pode mais depositar o che-que.
i) pós ou pré-datado – não produz efeitos perante o banco sacado, é descumprimen-to do acordo.
j) sustação do cheque – por comunicação escrita do emitente, antes de sua apresen-tação.
k) protesto – com inexistência de fundos, prazo de trinta dias na mesma praça e sessenta em praça diversa.


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Conteúdo 6
AULA 5 - DUPLICATA

Quanto à duplicata, é correto afirmar que:
(A) o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
(B) o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
(C) o protesto poderá ser tirado em praça diversa da de pagamento constante do título.
(D) a cobrança judicial, por meio de processo de execução, é possível quando se tratar de duplicata ou triplicata não aceita, protestada, ainda que desacompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.

A
B
C
D
E

Com relação ao aval lançado em um título de crédito, pode-se afirmar que:
A) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador.
B) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o sacado.
C) se o avalista de uma duplicata, cuja firma não está lançada abaixo de nenhuma outra, se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é comprador.
D) em um cheque sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o beneficiário.

A
B
C
D
E

Assinale a opção correta. Em uma venda a prazo, 
A) emissão da duplicata mercantil está condicionada à emissão da fatura correspondente.
B) poderá ser emitida uma duplicata mercantil para várias faturas.
C) para cada fatura só poderá ser emitida uma duplicata mercantil.
D) poderão ser emitidas tantas duplicatas mercantis quantas desejarem as partes, ainda que não se emita qualquer fatura.

A
B
C
D
E

Segundo  as normas vigentes em relação aos títulos de crédito é CORRETO afirmar que: 
A)    A duplicata mercantil poderá ser transferida por endosso e também por cessão civil de crédito.
B)    Tanto na duplicata, como  na  letra de câmbio, o sacado é obrigado a proferir o seu aceite quando o título lhe é apresentado para este fim, só podendo recusar a fazê-lo nos casos expressos em lei.
C)    É  possível  promover  a  ação  de execução de duplicata sem a apresentação do título em juízo, bastando para isso a juntada do instrumento de protesto por falta de devolução, aceite e pagamento.
D)     Não existe aceite presumido nas duplicatas ex-traídas de contrato de prestação de serviços.

A
B
C
D
E

É possível a emissão de duplicata mercantil para a cobrança de acessórios da obrigação originária, não pagos em seu vencimento?  
A)    não, porque os acessórios não se enquadram no conceito de compra e venda mercantil; 
B)    sim, porque a duplicata deve conter o valor da operação de compra e venda e os encargos financeiros; 
C)    sim, porque os acessórios seguem a sorte do principal 
D)    não, porque os encargos financeiros são incobráveis. 

A
B
C
D
E


DUPLICATA (Lei 5474/68)
a) conceito – é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário ou sociedade empresária como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços, empresário ou não, como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.
A emissão da duplicata depende da prévia existência de uma fatura, que é uma nota na qual o emitente relaciona e discrimina as mercadorias vendidas ou os serviços prestados à outra parte.
b) características
1 – depende de uma causa
2 – ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado.
3 – no caso de perda ou extravio pode ser emitida uma triplicata.
4 – pagamento em parcelas, duplicata única ou série de duplicatas.
5 – escriturar o livro de registro de duplicatas.
c) requisitos essenciais
1 – denominação duplicata
2 – número da fatura
3 – data certa de vencimento
4 – nome e domicílio do sacador e do sacado, nº cpf etc.
5 – importância a pagar.
6 – praça de pagamento
7 – cláusula à ordem
8 – declaração de reconhecimento ou aceite.
9 – assinatura do emitente
10 – data de emissão do título
11 – número de ordem
d) aceite – (art. 6º e 7º)- exceto – divergências quanto ao fornecimento ou prestação de serviço.
e) protesto trinta dias do seu vencimento
1 – por falta de aceite –
2 – por falta de devolução
3 – por falta de pagamento



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Conteúdo 7
AULA 7 - TÍTULOS IMPRÓPRIOS

A cédula de crédito industrial
a) é uma promessa condicional de pagamento, dada pelo emitente à instituição financeira concedente do empréstimo na relação jurídica subjacente .
b) é de uso obrigatório nas operações de financiamento industrial.
c) tem o seu valor livremente estabelecido pelas partes.
d) é uma promessa de pagamento com garantia real, cedularmente constituída, com uso vinculado dos recursos correspondentes.
A
B
C
D
E

A recebeu por endosso, como pagamento de uma dívida, um conhecimento de depósito em cujo verso estava anotada a existência de débito vincendo que foi garantido pelo correspondente warrant. Desejando imediatamente retirar as mercadorias representadas pelo conhecimento de depósito, A
a) não poderá fazê-lo, uma vez que com a circulação do warrant constituiu-se sobre as mercadorias depositadas penhor mercantil que garantirá o pagamento da dívida correspondente.
b) não poderá fazê-lo em razão da responsabilidade subsidiária do armazém geral pelo pagamento do débito.
c) poderá fazê-lo mediante prévia autorização do armazém geral que fará consignar em livro próprio a obrigação pessoal de A como garantidor pessoal da dívida em substituição ao penhor anterior.
d) poderá fazê-lo consignando no armazém geral o principal da dívida e os juros até seu vencimento conforme o warrant, e pagando os impostos correspondentes, armazenagem vencida e demais despesas.

A
B
C
D
E

Títulos  emitidos por  uma  empresa de  armazéns gerais  e  entregues ao depositante,  que  com  eles   fica  habilitado  a  negociar  a  mercadoria depositada junto  à emitente, passando  a circular os títulos,  ao invés da mercadoria por eles representada - Dá-se a esses títulos o nome de:
A) Letras de Câmbio.
B) Duplicatas de Circulação.
C) Conhecimentos de Depósito.
D) Cédulas de Crédito Comercial.

A
B
C
D
E

O imóvel objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural
a) é penhorável de forma ilimitada.
b) não pode ser penhorado no período de vigência do contrato.
c) só pode ser penhorado dois anos após o resgate da cédula.
d) admite outra penhora concomitante desde que o valor seja inferior ao da cédula de crédito rural.

A
B
C
D
E

O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que:
a) o conhecimento de depósito e o warrant são títulos e devem ser emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
b) o warrant é título de crédito que confere direito de penhor sobre a mercadoria depositada em armazém geral.
c) o conhecimento de depósito não pode ser penhorado nem arrestadado por dívidas do portador.
d) ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do warrant, consignando o armazém geral o principal de juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
A
B
C
D
E


Títulos de crédito próprios e impróprios. Próprios são aqueles que representam os requisitos essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e criam uma típica relação cambial entre credor e devedor, revestindo-se adicionalmente, de executividade. Títulos impróprios são aqueles instrumentos jurídicos que, em virtude de sua disciplina jurídica, aproveitam somente em parte os requisitos essenciais e as características dos títulos de crédito próprios. São divididos em títulos representativos, de financiamento e de investimento.
Os representativos têm por finalidade principal a representação da propriedade de mercadorias que se encontram sob a guarda de terceiros contratados para tanto, mediante contrato de depósito e, adicionalmente, podem funcionar como títulos de crédito, possibilitando ao titular dos direitos de propriedade das mercadorias depositadas a negociação do valor a elas relativo.
a) Conhecimento de depósito e warrant (Decreto 1102/1903) – são títulos à ordem emitidos conjuntamente por armazéns gerais, a pedido do depositante de mercadorias (art.15). O conhecimento de depósito incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias que representa, o warrant se refere ao crédito e valor das mesmas. Esses títulos podem ser negociados, unidos ou separados, e sua transferência se transfere por endosso. Se endossado apenas o warrant o cessionário se investe no direito de penhor sobre a mercadoria. No endosso constará o valor do crédito garantido, a taxa de juros e a data do vencimento, que são transcritas no conhecimento de depósito.
b) conhecimento de frete ou de transporte – (Decreto 19473/30) – titulo emitido à ordem emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar. Ele tem por finalidade provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino, por parte do transportador. O proprietário das mercadorias pode negociá-las com terceiros mediante endosso, nos termos do art. 3º. É permitido também o endosso-mandato.

Títulos de financiamento – são os que têm por finalidade a representação de direito creditício oriundo de financiamento concedido por uma instituição financeira ao sacado no título.
a) letra imobiliária – (Lei 4380/64) – promessa de pagamento emitida por sociedade de crédito imobiliário ou ainda garantida pela União, com a finalidade de captação de recursos financeiros no mercado de capitais para o financiamento imobiliário.
b) cédula hipotecária – (DL 70/66) – título destinado à representação de crédito hipotecário. Pode ser emitida por credor hipotecário nas seguintes hipóteses:
- operações compreendidas no SFH.
- hipotecas de que sejam credoras instituições financeiras em geral e cias. De seguro.
- hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor de instituições financeiras em geral e cias. De seguro.
c) cédula de crédito imobiliário – (10931/04) título representativo de crédito imobiliário. Pode ser emitida por credor cujo crédito seja originado por financiamento imobiliário, integral ou fracionária, independe de autorização do devedor.
d) cédula de crédito rural (DL 167/67) – título relacionado ao financiamento de atividades econômicas rurais a pessoas físicas ou jurídicas, por instituições financeiras integrantes do sistema nacional de crédito rural. É uma promessa de pagamento em dinheiro, caracterizando-se como título civil, líquido, certo e exigível, podendo ser emitida com ou sem garantia real, nas seguintes modalidades:
- cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
e) cédula e nota de crédito industrial (DL 413/69)- títulos relacionados a financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades industriais, sendo que o crédito concedido deverá ser aplicado exclusivamente em atividades industriais. São uma promessa de pagamento efetuada pelo tomador de empréstimo à instituição financeira credora.
f) cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6313/75) – título relacionado a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como a atividades de apoio à exportação. = cédula de crédito industrial.
g) cédula e nota de crédito comercial – (Lei 6840/80) – título relacionado a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades comerciais ou de prestação de serviço. = cédula de crédito industrial.

Títulos de Investimento – são documentos que têm por finalidade principal a obtenção, por seu emitente, de recursos econômicos no mercado financeiro.
a) letra de câmbio financeira – Lei 4728/65 (art. 27)– é a letra de câmbio sacada ou aceita por instituições financeiras.
- prazo de vencimento igual ou superior a um ano (limitado pelo CMN)
- obtenção no mercado de capitais com aceite ou coobrigação de instituição financeira.
b) certificado de depósito bancário – (CDB) lei 4728/65 (art.30)- título emitido por instituição financeira em favor de depositante. É uma promessa de pagamento em valor correspondente a quantia depositada, acrescida dos juros contratados. Transfere-se por meio de endosso.
c) certificado de recebíveis imobiliários (CRI) Lei 9514/97 art. 6º. – título de crédito de emissão exclusiva de companhias securitizadoras (na forma de promessa de pagamento em dinheiro), de livre negociação e lastreado em créditos imobiliários.
d) letra de crédito imobiliário – Lei 10931/2004 (art. 12) – título lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bem imóvel, que confere ao seu tomador direito de crédito pelo valor nominal, acrescido de juros e atualização monetária contratados.







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Conteúdo 8
AULA 8 - AÇÃO CAMBIAL

A pretensão à execução da duplicata prescreve:
a)  contra o endossante e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
b) contra o sacado e respectivos avalistas, em 2 (dois) anos, contados do vencimento do título.
c) contra o sacado, endossante, e avalistas em 2 (dois) anos, contados da data do protesto.
d) contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento da duplicata.

A
B
C
D
E

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador de letra de câmbio prescrevem:
(A) em 1 (hum) ano a contar da data do protesto feito em tempo útil.
(B) em 1 (hum) ano a contar da data do vencimento.
(C) em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra, ou em que ele próprio foi acionado.
(D) em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
A
B
C
D
E

O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento, perderá o direito de:
A) ação contra o sacador e aceitante.
B) regresso contra o sacador e seu endossante.
C) regresso contra o aceitante e seu avalista.
D) regresso contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
A
B
C
D
E


A ação de execução do cheque prescreve:  
A)    em seis meses a partir da data de emissão; 
B)    em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago; 
C)    em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 60 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago; 
D)    em sete meses, a partir da data da emissão, independente do lugar da emissão. 

A
B
C
D
E


1 - A inopobilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa fé consiste:
A - na desvinculação do título em relação ao negócio fundamental, quando ocorre circulação da cártula de crédito.
B - na inexistência de modelo pré definido para os títulos de crédito, de modo que inviabilize a oposição contra o terceiro de boa fé.
C - na necessidade da apresentação do título de crédito pelo terceiro de boa fé, desde que credor.
D - na desvinculação do terceiro de boa fé em relação ao negócio que originou o saque do título de crédito.

A
B
C
D
E


AÇÃO CAMBIAL –
A ação cambial é destinada à cobrança de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 I e VIII do CPC).
Ela pode ser direta – contra o devedor principal
Indireta – chamada ação de regresso (neste caso é necessário o protesto).
Defesa:
Embargos do devedor ou à execução – (art. 736 CPC)
Exceções  - exceções pessoais e por isso inoponíveis contra terceiros de boa-fé, o erro, a simulação, a fraude, a ilicitude ou falta de causa debendi, o pagamento sem resgate do título, a novação etc.
Exceções reais e por isso oponíveis em qualquer circunstância – falsidade do título, incapacidade do devedor, o defeito de forma (ausência de requisito essencial do título).
Prescrição Cambiária – Execução da letra de câmbio – contra o devedor principal e seu avalista - 3 anos a contar do vencimento; contra os co-devedores em 1 ano contado do protesto. Para exercício de regresso contra o co-devedor em 6 meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução. Prescrita a execução, o título de crédito poderá ser elemento de prova da obrigação, que ele representava em ação de conhecimento ou monitória.
Nota Promissória – idêntica a da letra de câmbio.
Execução de cheque – prescreve em 6 meses a contar do término do prazo de apresentação.
Enriquecimento indevido – proposta nos dois anos seguintes a prescrição do cheque. (ação de conhecimento portanto é lícito ao réu contestar, discutindo a relação jurídica originária do título).
Duplicata – em 3 anos a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista. Em 1 ano contado do protesto contra os endossantes e seus avalistas e 1 ano a partir do pagamento para o exercício de direito de regresso contra co-devedor.




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Conteúdo 9
AULA 6 - AÇÕES E DEBÊNTURES

No mercado acionário pode-se identificar as ações preferenciais e as ações ordinárias . As preferenciais se diferenciam por:
a) não serem adquiridas por pessoas físicas.
b) não permitirem o recebimento de dividendos.
c) terem sua negociação vedade em bolsas de valores.
d) oferecerem preferência na distribuição de resultados ou no reembolso do capital em caso de liquidação da companhia.
A
B
C
D
E

As ações constituem títulos representativos da menor fração do capital social de uma empresa, podendo ser classificadas em ordinárias ou preferenciais. As ações ordinárias atribuem ao seu titular
a) prioridade no recebimento de dividendos.
b) prioridade no reembolso de capital, no caso de dissolução da empresa.
c) permissão para revenda a qualquer tempo.
d) direito de voto na assembléia de acionistas.
A
B
C
D
E

A ação de uma sociedade por ações:
(A) deverá, obrigatoriamente, ter valor nominal.
(B) pode ou não ter valor nominal.
(C) só terá valor nominal, quando subscrita e integralizada em moeda corrente nacional.
(D) só terá valor nominal, quando subscrita e integralizada em moeda corrente nacional e, concomitantemente, for objeto de emissão do respectivo certificado.

A
B
C
D
E

São as seguintes as possíveis características das ações em que se divide o capital social de uma sociedade anônima: (1,0)
(A) nominativas ou ao portador, com ou sem valor nominal, ordinárias, preferenciais ou de fruição.
(B) ao portador, com ou sem valor nominal, ordinárias ou preferenciais.
(C) nominativas ou ao portador, com valor nominal, ordinárias ou preferenciais.
(D) nominativas, com ou sem valor nominal, ordinárias, preferenciais ou de fruição.

A
B
C
D
E

Assinale a afirmativa verdadeira.
As debêntures emitidas por uma sociedade anônima conferem aos seus titulares direitos de crédito contra elas, nas condições:
(A) estabelecidas em lei.
(B) constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
(C) estabelecidas pelo Banco Central.
(D) negociadas entre o seu titular e a companhia.

A
B
C
D
E



1 – Ação - (Lei 6404/76)
I – Conceito – é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta.
II – Valor
IIa)- nominal – é o obtido pela divisão do capital social pelo número de ações. Ela garante contra a diluição do patrimônio acionário, quando emitida novas ações.
Quando da emissão: - venda por valor abaixo – nula
- venda por valor acima – ágio (reserva de capital)
- sem valor nominal – (valor quociente)
IIb)- patrimonial – é a parcela do patrimônio líquido da sociedade anônima correspondente a cada ação. Patrimônio Liquido = (Ativo-Passivo)
IIc) – de negociação – é o contratado, por livre manifestação de vontade. Leva-se em consideração as perspectivas de rentabilidade da empresa.
- de mercado – ações de cias. Abertas negociada em bolsa (bursítico ou de cotação), ou em balcão.
- de negociação privada- fora do mercado de capitais.
IId)- econômico – resulta de completa avaliação.
IIe)- de emissão – é o atribuído pela companhia emissora a ser pago a vista ou a prazo pelo subscritor.
III – classificação: três critérios
IIIa) – espécie: (extensão dos direitos e vantagens do acionista)
- ordinária (ON) – é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. Não possui nenhuma vantagem.
- preferencial (PN) – atribui uma vantagem ao acionista. O Estatuto é que vai definir, por exemplo, preferência na prioridade de dividendos fixos. A lei admite que até 50% do capital possa ser de ações preferenciais. Mas pode também ter restrições, como por exemplo, direito a voto.
- de fruição – são as atribuídas ao acionista cuja ação ordinária ou preferencial foi inteiramente amortizada. A amortização é a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da sociedade. (art. 44 § 5º).
IIIb) – forma: (critério que leva em conta a natureza do ato de transferência de titularidade da ação)
- nominativa – é a ação que se transfere mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora. (art.31 §§ 1º e 2º)
- escritural (ES)– é a que transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária (autorizada pela CVM), a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente.
IIIc) – classe – reúne ações cujos titulares têm os mesmos direitos e restrições.
A, B, C, D – (PNA), (PNB).
IV- Negociação – é livre a circulação de ações, sendo o princípio fundamental do regime jurídico das sociedades anônimas.
A sociedade poderá negociar suas próprias ações desde que seja para: (art.30 § 1º)
- resgate (tirar do mercado); reembolso (para a saída da empresa); amortização (antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha), para mantê-las em tesouraria; transmissão a título gratuito (recebeu em doação).
V- Certificado de ações – instrumento de prova da condição de acionista, em desuso.
VI – Oneração das ações – podem ser objeto de penhor ou caução para garantir obrigação do acionista, de usufruto.



2 – Debêntures (arts. 52 a 74 da Lei 6404/76)
I – Conceito – são títulos negociáveis emitidos com a finalidade de captar recursos financeiros junto ao público que conferem direito de crédito contra a sociedade, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
II – Classificação
a) quanto à conversibilidade – podem ou não serem transformadas em ações, daí a separação entre conversíveis ou não (via de regra). No momento da emissão será determinada as bases da conversão, as espécies e a classe das ações e o prazo para o exercício do direito à conversão.
b) quanto às garantias outorgadas – podem ser:
- com garantia real – é a outorgada sobre determinado bem ou conjunto de bens. Ex. um prédio, um terreno, etc. Esses credores possuem privilégio real.
- com garantia flutuante – o credor possuirá garantia geral sobre o ativo da cia., sem o direito de impedir a negociação desses bens. Estão acima apenas dos quirografários.
- sem preferência – emitidas como título quirografário.
- subordinadas aos demais credores da Cia., estarão abaixo do último credor, tendo preferência somente sobre os acionistas.
III – Emissão – a partir de deliberação tomada em assembléia geral (art.59), através de uma escritura de emissão de debêntures, contendo valor; época de vencimento; opção de resgate ou conversão; opção de escolha do recebimento do pagamento do principal e acessórios a época do vencimento, bem como da amortização ou do resgate, em moeda ou bens.
IV – Assembléia – os titulares de debêntures da mesma emissão ou série, apesar de não serem acionistas, podem, em qualquer tempo, reunir-se em assembléia especial, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse de sua comunhão (art. 71).
V- Agente Fiduciário – representante da comunhão dos debenturistas, nomeado no momento da lavratura da escritura de emissão de debêntures. Sua função é proteger os debenturistas (art. 68).



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