segunda-feira, 3 de junho de 2013

[PRESENCIAL] 933V - HERMENEUTICA

[PRESENCIAL] 933V - HERMENEUTICA
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Conteúdo 1
MÓDULO ZERO - APRESENTAÇÃO DO CURSO

HERMENÊUTICA
I – EMENTA
Principais escolas hermenêuticas. Especificidades e conceito de hermenêutica jurídica. Os modos de produção do Direito e os instrumentos hermenêuticos. Hermenêutica jurídica e jurisprudência. Interpretação do Direito. Integração do Direito. Antinomias jurídicas. Aplicação do Direito. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais e dos tratados internacionais.
II – OBJETIVOS GERAIS
Promover a compreensão das principais escolas de pensamento hermenêutico e sua influência na construção do pensamento jurídico contemporâneo, de forma a estimular a capacidade de raciocínio jurídico, argumentação, persuasão e reflexão crítica e o domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
III – OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Relacionar os pressupostos metodológicos das escolas de hermenêutica jurídica e suas bases filosóficas.
Apresentar, desenvolver e proporcionar – científica, dialética e criticamente – noções propedêuticas sobre o processo racional de interpretação e aplicação do Direito.
Discutir a interpretação de casos concretos a partir da aplicação prática de critérios de interpretação jurídica e de uma metodologia fundamentada no exercício hermenêutico.

IV – ESTRATÉGIA DE TRABALHO
A disciplina será desenvolvida com aulas expositivas no conteúdo on line.
V – AVALIAÇÃO
A avaliação será realizada por intermédio da resolução das questões propostas nos exercícios on line, provas regimentais e atividades desenvolvidas em sala de aula, conforme solicitação do professor da disciplina.
NP1 - Módulos Um ao Quatro.
NP2 - Módulos Cinco ao Nove.
SUBSTITUTIVA - Módulos Um ao Nove.
EXAME - Módulos Um ao Nove.  
VII – BIBLIOGRAFIA
BÁSICA
FRANÇA, Rubens Limongi. Hermenêutica jurídica. 8ª ed. São Paulo: RT, 2008.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
COMPLEMENTAR
CRETELLA JÚNIOR, J. Primeiras lições de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
FALCÃO, R. B. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997/2000.
FERNANDEZ, Atahualpa. Argumentação jurídica e hermenêutica. 2ª ed. São Paulo: Impactus, 2007.
MONTORO, A. F. Introdução à ciência do direito. 24ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
TRIBE, Laurence; DORF, Michael. Hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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Conteúdo 2
MÓDULO UM - CONCEITOS. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO


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Qual o conceito de Hermenêutica?
A
Hermenêutica relaciona-se à questão da lógica.
B
Hermenêutica é a ciência que estuda a finalidade social da norma.
C
Podemos dizer que a hermenêutica jurídica relaciona-se com a ciência da interpretação da linguagem jurídica, a qual tem por objetivos sistematizar princípios e regras.
D
Hermenêutica é a ciência que estuda a anomia, ou seja, ausência de norma.
E
n.d.a.

Podemos dizer que a hermenêutica, enquanto ciência da interpretação se ocupa de:
A
conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais.
B
estender o sentido da norma às relações novas.
C
dar o alcance do preceito normativo para que corresponda às necessidades sociais.
D
garantir intersubjetividade, uma vez que o intérprete e o legislador dão sentido a um significado objetivamente válido.
E
todas estão corretas.



Assinale a alternativa que NÃO indica uma forma de interpretação quanto ao agente:
A
autêntica
B
jurisperito
C
judicial
D
lógica
E
casuística



Quanto aos efeitos, assinale a alternativa que NÃO indica uma forma de interpretação:
A
extensiva.
B
restritiva.
C
sistemática
D
declarativa
E
modificativa



 Hermenêutica Jurídica
Conceito – Podemos dizer que a hermenêutica jurídica relaciona-se com a ciência da interpretação da linguagem jurídica, a qual tem por objetivos sistematizar princípios e regras. Por sua vez a interpretação é um processo de definição do sentido e alcance das normas jurídicas. A interpretação ocorre com a subsunção do fato à norma de forma harmoniosa.
Interpretar é dar o verdadeiro significado da norma, é buscar o seu sentido e alcance.
De acordo com o artigo 5º da LICC “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Toda norma necessita ser interpretada, mesmo que seu conteúdo seja claro, não se aplicando, portanto, o princípio in claris cessat interpretatio, ou seja, quando a norma for clara prescinde-se de interpretação. Não se trata aqui de mera análise literal-gramatical.
A interpretação se ocupa de:[1]
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais.
b) estender o sentido da norma às relações novas.
c) dar o alcance do preceito normativo para que corresponda às necessidades sociais.
d) garantir intersubjetividade, uma vez que o intérprete e o legislador dão sentido a um significado objetivamente válido.
A função do intérprete está em determinar o sentido exato e a extensão da forma normativa.
Espécies de Interpretação – a) quanto ao agente; b) quanto à natureza; c) quanto aos efeitos.
No que toca ao agente que interpreta a lei temos as seguintes formas de interpretação:

                     →  Pública : a) autêntica; b) judicial; c) administrativa; d) Casuística  
  a) Agente        
                     →  Privada: a) Jurisperito.
No que toca à natureza temos as seguintes formas de interpretação:
                           → a) gramatical;
                            b) lógica    
 b) Natureza
                            c) histórica
                            d) sistemática
No que toca aos efeitos temos as seguintes formas de interpretação:
                          → a) extensão: extensiva, declarativa e restritiva.
c) Efeitos        → b) interpretação modificativa
                                  → c) interpretação ab-rogante
    
           



[1] Hemenêutica Jurídica. Editora Saraiva. N 32.


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Conteúdo 3
MÓDULO DOIS - INTERPRETAÇÃO PÚBLICA


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A interpretação pública judicial consiste na interpretação realizada pelos órgãos do Poder Judiciário
PORQUE
Na interpretação pública judicial as orientações jurisprudenciais é que direcionam a a interpretação da lei.
Assinale a alternativa correta:
A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.

Na interpretação pública administrativa a interpretação é realizada pelos membros do Poder Executivo
PORQUE
A interpretação pública administrativa é aquela decorrente do direito consuetudinário, ou seja, da prática reiterada dos costumes.
Assinale a alternativa correta:

A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.



Podemos dizer que a interpretação decorrente do direito consuetudinário, ou seja, da prática reiterada dos costumes configura a:
A
interpretação pública casuística.
B
interpretação pública judicial.
C
interpretação pública administrativa regulamentar.
D
interpretação privada
E
n.d.a.

Podemos dizer que a interpretação em que a própria lei revela significado de outra norma jurídica configura:
A
interpretação pública judicial.
B
interpretação pública autêntica.
C
interpretação pública administrativa regulamentar.
D
interpretação pública administrativa casuística.
E
interpretação pública casuística.




Interpretação Pública Autêntica
Podemos dizer que a interpretação pública autêntica diz respeito a uma interpretação legislativa ou legal, ou seja, é aquela interpretação em que a própria lei tem o condão de revelar o significado de outra norma jurídica. este tipo de interpretação provém do próprio legislador, onde a norma interpretadora tem a mesma legitimação e o mesmo poder de incidência da norma interpretada.
Por ter força obrigatória este tipo de interpretação garante uma maior exatidão e incidência já que satisfaz a exigência formal da certeza do direito e garante uma uniformidade no tratamento jurídico das espécies de fato idênticas.
Pode ocorrer que até a entrada em vigência da nova lei interpretadora, a lei a ser interpretada gere efeitos discrepantes à orientaçãoainda não vigente.
Interpretação Pública Judicial
Podemos dizer que a interpretação pública judicial é aquela realizada pelos próprios órgãos do Poder Judiciário, ou seja, pleos magistrados e Tribunais. De acordo com o artigo 92 da CF/88, São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal.
I A - o Conselho Nacional de Justiça.
II - o Superior Tribunal de Justiça.
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho.
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI - os Tribunais e Juízes Militares.
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 
O resultado deste tipo de interpretação são as orientações jurisprudenciais, que direcionam a interpretação da lei. Qualquer julgado, mesmo que não reiterado, constitui uma forma de interpretação judicial, já que a autoridade judicial interpretou a fonte do direito (lei) de uma determinada maneira.
Em sendo assim, surgem algumas questões:
a) a obscuridade, indecisão ou silência da lei não eximem a autoridade judiciária de decidir.
b) de acordo com o artigo 5 da CF/88, inciso XXXV " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaçoa a direito.
c) via de regra a interpretação judicial vincula as partes da lide, salvo ações coletivas e súmulas vinculantes.
d) este tipo de interpretação pode seguir outro caminho que não o científico e/ou doutrinário.
Interpretação Pública Administrativa
Podemos dizer que a interpretação pública administrativa é aquela realizada pelos membros do Poder Executivo, ou ainda, pelos membros da Administração Pública. Como sabemos, o Poder Executivo desempenha funções típicas e atípicas, tendo como funções típicas a prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração.
A interpretação pública administrativa divide-se em duas categorias:
a) regulamentar - a interpretação está a cargo do administrador que o faz através da edição de decretos, portarias etc.
b) casuística - se dá pela resolução pelo administrador de determinada pendência administrativa ou determinado caso concreto.
Interpretação Pública Casuística
Podemos dizer que a interpretação pública casuística é aquela proveniente do direito consuetudinário, ou seja, a prática reiterada e constante de costumes tem o condão de estabelecer uma orientação interpretativa de uma determinada norma.

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Conteúdo 4
MÓDULO TRÊS - INTERPRETAÇÃO PRIVADA


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A interpretação privada é aquela chamada de doutrinária ou doutrinal, ou seja, aquela ligada ao direito científico
PORQUE
Na interpretação privada leva-se em consideração a casuística nos casos de resolução pelo administrador da Administração Pública de pendências administrativas.
Assinale a alternativa correta:
A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.


A que se refere a interpretação jusperito?
A
interpretação dada pela própria lei.
B
interpretação dada pelo juiz.
C
interpretação dada pelo administrador.
D
interpretação decorrente da prática reiterada dos costumes.
E
interpretação dada pela doutrina, por meio de tratados, comentários, pareceres de autoridades cultas do direito.




Sucintamente podemos dizer que a interpretação privada:
A
é o texto literal da lei.
B
dá a lei aplicação de maior amplitude.
C
dá a lei aplicação de menor amplitude.
D
dá a lei aplicação que não amplia e nem restringe.
E
é aquela formulada pelos estudiosos e doutores.

No que toca à interpretação privada, também conhecida como interpretação doutrinária ou doutrinal, tem como seu fundamento:
A
communis opinio doctorum
B
doctor honoris causa
C
meritum
D
la sapienza
E
n.d.a




Interpretação Privada (jusperito)
Podemos dizer que a interpretação privada (jusperito) é também conhecida como interpretação doutrinária ou doutrinal, estando ligada ao direito científico. Materializa-se por meio de tratados, comentários, pareceres, preleções de todas as autoridades cultas do direito. Assim, a força de uma obra doutrinária não está vinculada à sua autoridade, mas sim ao seu conteúdo científico, especulativo e lógico envolvido na interpretação do direito.
É o que chamamos de communis opinio doctorum (opinião comum dos doutores). Este tipo de interpretação não tem a força obrigatória da interpretação pública autêntica, porém tem grande força na persuasão.


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Conteúdo 5
MÓDULO QUATRO - INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL (LITERAL)


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Assinale a alternativa que não corresponde a um pressuposto da interpretação gramatical:
A
as palavras não podem ser examinadas isoladamente, sob pena de se romper com o contexto em que as mesmas se encontram. devem ser vistas como partes integrantes de um mesmo texto.
B
se a palavra analisada tiver um sentido comum distinto do sentido técnico, a que se priorizar o sentido técnico na medida em que o direito tem linguagem própria.
C
se houver incompatibilidade entre o sentido puramente gramatical e o sentido lógico na intrepretação, deve-se priorizar o sentido lógico e/ou contextual.
D
materializa-se por meio de tratados, pareceres, comentários ou preleções de autoridades cultas do direito.
E
tendo o legislador aplicado à palavra um sentido comum e não técnico, este deve ser aplicado para adaptá-lo à realidade social.


Na interpretação gramatical as palavras podem ser examinadas isoladamente
PORQUE
Na interpretação gramatical as palavras podem ser vistas isoladamente com partes integrantes de um mesmo texto.
Assinale a alternativa correta:
A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.

Determinado texto jurídico para ser interpretado fazia uso de palavras de sentido comum, neste caso o intérprete na interpretação gramatical:
A
deverá verificar os vários sentidos comuns da palavra utilizada.
B
priorizar sempre o sentido comum da palavra utilizada,posto que as normas se aplicam também às pessoas leigas em direito.
C
se a palavra empregada tiver um sentido comum distinto do sentido técnico no texto jurídico há que se priorizar o sentido técnico já que o direito tem linguagem própria.
D
deverá verificar qual o sentido comum empregado no texto, por meio de pesquisa em doutrina e jurisprudência.
E
deverá verificar tão somente a que finalidade social a norma se aplica.

Assinale a alternativa correta:
I - A interpretação gramatical diz respeito a um primeiro momento do processo de interpretação e integração da norma ao caso concreto.
II - Na interpretação gramatical, se houver incompatibilidade entre o sentido puramente gramatical e o sentido lógico, deve-se priorizar o sentido gramatical.
III - Na interpretação gramatical, o uso impróprio ou não preciso de palavras comuns ou técnicas deve conduzir o intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada.
A
todas estão incorretas.
B
todas estão corretas.
C
somente I é incorreta.
D
somente II é incorreta.
E
somente III é incorreta.



Interpretação Gramatical
Podemos dizer que a interpretação gramatical ou técnica gramatical (literal, semântica ou filológica) é aquela que busca o sentido literal do texto normativo. O intérprete busca primeiramente verificar o sentido dos vocábulos e a sua correspondência com a realidade que eles indicam ou designam.
São pressupostos da interpretação gramatical:
a) as palavras não podem ser examinadas isoladamente, sob pena de se romper com o contexto em que as mesmas se encontram. devem ser vistas como partes integrantes de um mesmo texto.
b) se a palavra analisada tiver um sentido comum distinto do sentido técnico, a que se priorizar o sentido técnico na medida em que o direito tem linguagem própria.
c) se houver incompatibilidade entre o sentido puramente gramatical e o sentido lógico na intrepretação, deve-se priorizar o sentido lógico e/ou contextual.
d) tendo o legislador aplicado à palavra um sentido comum e não técnico, este deve ser aplicado para adaptá-lo à realidade social.
e) o uso impróprio ou não preciso de palavras comuns ou técnicas deve conduzir o intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada.
f) este tipo de interpretação diz respeito apenas a um primeiro momento do processo de interpretação e integração da norma ao caso concreto.
Segue jurisprudência selecionada sobre o assunto:
"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade 'sem redução do texto' em decorrência de este imprimir 'interpretação conforme à Constituição'." (ADI 1.344-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-95, DJ de 19-4-96).
"Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos: nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. O Supremo Tribunal, em 25-8-99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ9-9-99). À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm. 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro pro prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vig~encia mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 aos ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do madato. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foto especial". (RE de 2-2-01). No mesmo sentido: HC 87.656, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-3-06, DJ de 31-3-06.

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Conteúdo 6
MÓDULO CINCO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA



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A apreensão de conceitos, produzindo um juízo de afirmação ou negação, por meio de uma proposição configura:
A
interpretação gramatical.
B
interpretação lógica-analítica.
C
interpretação lógica-sistemática.
D
interpretação lógica-jurídica
E
n.d.a.


A interpretação lógica-sistemática se configura pela apreensão de conceitos, produzindo um juízo, por meio de uma proposição
PORQUE
Na interpretação lógica-sistemática inicia-se um raciocínio no sentido da combinação de dois ou mais juízos, para dar origem a um silogismo.
Assinale a alternativa correta: 
A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segubda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.



A interpretação lógica-jurídica é aquela que investiga a razão da norma, ou seja, a ratio legis
PORQUE
Na interpretação lógica-jurídica leva-se em consideração o contexto em que a norma foi criada.
Assinale a alternativa correta:

A
as duas assertivas são falsas.
B
a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
C
a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
D
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
E
as duas assertivas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.



Quando a interpretação consiste num processo comparativo, ou seja, quando se introduz no texto elementos que podemos considerar estranhos, confrontando-se desta forma um texto com outro texto da própria lei que está em exame, a fim de estabelecer um entendimento, estamos diante da:
A
interpretação pública judicial.
B
interpretação pública autêntica.
C
interpretação lógica-analítica.
D
interpretação lógica-sistemática.
E
interpretação lógica-jurídica.



Interpretação Lógica
Podemos dizer que na interpretação lógica o que se pretende realizar é uma interpretação que busque o sentido e o alcance da norma dentro do seu contexto, com base em três procedimentos diferentes:
a) Lógico-analítico.
b) Lógico-sistemático.
c) Lógico-jurídico.
Lógico-analítico - Ligado à apreensão de conceitos, produzindo um juízo (afirmação ou negação), por meio de uma proposição. Com base nisso  inicia-se um raciocínio no sentido da combinação de dois ou mais juízos, para dar origem a um silogismo. Busca-se a verdade das proposições, o seu real sentido dentro do contexto, com atribuição de um real significado à conjugação das proporsições.
Lógico-sistemático -  Configura-se como um processo comparativo, ou seja, introduz no texto elementos que podemos considerar estranhos, confrontando-se desta forma um texto com outro texto da própria lei em que está em exame, ou várias leis entre si do mesmo ramo do ordenamento, a fim de se estabelecer um entendimento. 
Lógico-jurídico - Este tipo de procedimento para análise e interpretação é aquele que investiga a razão da norma, ou seja, a ratio legis, levando-se em consideração seu contexo, tal como: o momento histórico em que foi criada, bem como a idéia de virtude normativa da norma (efetividade da norma). 
  


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Conteúdo 7
MÓDULO SEIS - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

Interpretação Histórica
A interpretação que faz uso da técnica histórica tem por fim esclarecer e interpretar a norma mediante uma verdadeira reconstrução do seu conteúdo significativo de origem no momento em que a foi criada. Podemos dizer que é uma continuação dos processos de interpretação gramatical e lógica com possibilidade de dar um conhecimento mais contundente da ciência jurídica.
A interpretação histórica divide-se em:
a) Próxima;
b) Remota.
Histórica próxima - Faz menção ao momento em que a norma foi elaborada, as circunstâncias que precederam a elaboração da lei. Ex: Anteprojetos de lei etc.
Histórica remota - Pauta-se pela reconstrução do significado original da norma, ou seja, o momento em que o instituto surgiu no direito, analisando dados filosóficos, éticos, religiosos, sociológicos etc.
Abaixo jurisprudência seleconada sobre o tema:
"O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 466, Rel. Min. celso de Mello, julgamento em 3-4-91, DJ de 10-5-91).
"No estado de direito democrático devem ser intrasigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a ciência jurídica e histórica não mais admitem." (HC 82.424, Rel. p/ p ac. Min. Maurício Correa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04).
"A comunidade internacional , em 28 de julho de 1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do Direito das Gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles, que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados - a que o Brasil aderiu em 1952 - resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos Povos e das Nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que nagavam, muitas vezes, ao refugiado - vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância - o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos." (Ext 783-QO-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 28-11-01, DJ de 14-11-03).

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Conteúdo 8
MÓDULO SETE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

Interpretação Sistemática
Podemos dizer que o nosso ordenamento jurídico é composto por um complexo de normas e diplomas legais que convivem harmonicamente. Há a supremacia das normas constitucionais em relação às demais normas (infraconstitucionais). Assim, a interpretação sistemática é aquela que procura examinar a norma, não mais no seu aspecto intrínseco, ou seja, interno, mas sim, a sua relação com as demais normas do ordenamento jurídico que compõe um sistema de normas positivas.
Exemplos:
Medida Provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição - , não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-00, Dj de 19-12-02). (g.n)
Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes. (HC 86.606, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22-5-07, Dj de 3-8-07). (g.n).
   

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Conteúdo 9
MÓDULO OITO - INTERPRETAÇÕES: TELEOLÓGICA E/OU SOCIOLÓGICA

Interpretação Teleológica
Devido à importância, cabe-nos  destinar um módulo à interpretação teleológica e à interpretação sociológica, quanto aos meios (natureza) de interpretação.
A interpretação teleológica, também conhecida como finalística é auela interpretação que busca alcançar a finalidade para a qual a norma foi criada. Portanto, busca-se com a interpretação uma destinação que atenda à obtenção do bem comum, respeitando-se os valores sociais a que se destina a norma.
O intérprete deverá ficar atento ao texto constitucional, no qual estão indicadas as finalidades precípuas do Estado Democrático de Direito, da ordem jurídica, social e política.
Exemplos:
"Procuradoria-Geral da República - Audição. O preceito inserto no § 1o do artigo 103 da Constituição Federal há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do Órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: recurso extraordinário n. 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24 de maio de 1995." (AI 158.725 - AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-12-95, DJ de 8-3-96).
"Registro de candidatura ao Cargo de Prefeito. Eleições de 2004. Art. 14, § 7o da CF. Candidato separado de fato da filha do então prefeito. Sentença de divórcio proferida no curso do mandato do ex-sogro. Reconhecimento judicial da separação de fato antes do período vedado. Interpretação teleológica da regra de inelegibilidade. A regra estabelecida no art. 14, § 7o da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há se falar em perenização no poder da mesma família (...)." (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-6-05, DJ de 9-9-05).
Interpretação Sociológica
Podemos dizer que a interpretação sociológica é aquela interpretação na visão do homem moderno, ou seja, é aquela que decorre do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o intérprete terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos à aplicação da norma jurídica.
Exemplos:
"Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. os primeiros seriam raça inferior, nafasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País." (HC 82.424-QO, Rel. p/o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04).
"Lei n. 8.624/93, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo - Regulamentação do art. 2o do ADCT/88, alterado pela EC 02/92 - Impugnação a diversos artigos (arts. 4o, 5o e 6o) da referida  Lei n. 8.624/93 - Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com Monarquia - Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias ('direito de antena') - Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do plurarismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação - Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao Tribunal Superior Eleitoral - Considerações, feitas pelo relator originário (ministro Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de idéias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática - Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da Constituição da República". (ADI 839-MC, Rel. p/o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-2-93, DJ de 24-11-06).
"O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5o, XXII) - proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5o, LIV).". (ADI 2.213 - MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).
OBSERVAÇÃO: Para muitos autores a interpretação teleológica e/ou sociológica são vistas como uma única forma de interpretação, aquela que adapta a norma à sua realidade social, buscando os fins sociais e o bem comum.

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Conteúdo 10
MÓDULO NOVE - INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS

Quanto aos efeitos temos as seguintes interpretações:
a) extensão: extensiva, restritiva e declarativa.
b) modificativa
c) ab-rogante
a1) Interpretação Extensiva
Na interpretação extensiva o intérprete passa a concluir que a norma sob análise disse menos do que deveria dizer, ou seja, ele estende a sua aplicação para outras situações não mencionadas na norma em análise.
a2) Interpretação Restritiva
Na interpretação restritiva o intérprete passa atribuir à norma sob análise um alcance menor do que aquele previsto originariamente no texto.
a3) Interpretação Declarativa
Na interpretação declarativa o intérprete dá à norma uma interpretação coincidente exatamente com  o seu texto, nem ampliando e nem reduzindo a sua aplicação.
b) Interpretação Modificativa
No que toca à interpretação modificativa, pode esta ser de duas espécies: modificativa atualizadora ou modificativa corretiva:
b1) Interpretação Modificativa Atualizadora
Na interpretação modificativa atualizadorapodemos dizer que ela é um resultado da interpretação sociológica ou teleológica. Ocorre quando o intérprete se vê na necessidade de atualizar a norma diante de uma nova realidade que não foi prevista pelo legislador, quando da edição da norma.
b2) Interpretação Modificativa Corretiva
Na interpretação modificativa corretiva podemos dizer que ela é resultado da interpretação sistemática. Ocorre quando duas normas estiverem em antinomia no ordenamento jurídico, a fim de evitar a exclusão de uma e aplicação de outra pela autoridade. O sentido de uma das normas é alterado a fim de que ela possa compatibilizar-se no ordenamento jurídico. 
c) Interpretação Ab-Rogante
Na interpretação ab-rogante podemos dizer que é aquela que se aplica quando o preceito normativo é mau construído e não se consegue aludir com clareza mínima as hipóteses que se pretende alcançar com a norma. Aplicável quando houver entre duas disposições legais uma contradição insanável, podendo-se eliminar uma das regras e aplicar a outra (ab-rogação simples), ou eliminar as duas e aplicar uma terceira (dupla ab-rogação).
   
     

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